TJPI 2013.0001.002171-0
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO APREENDIDA EM PODER DO APELADO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTO POLICIAIS. VALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A abolitio criminis temporária, prevista nos artigos 30, 31, 32 da Lei 10.826/2003, alcança somente a hipótese de posse ilegal, não se aplicando nos casos de porte ilegal de arma de fogo.
2. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que a ausência de laudo pericial ou sua nulidade não obsta a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que a potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para a tipificação do delito, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de armas à deriva do controle estatal.
3. Autoria comprovada através dos depoimentos prestados pelos policiais que procederam a prisão em flagrante da Apelante.
4. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado por policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.
5. O Acusado foi condenado pela prática de posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n° 10.826/2003). Logo, não se pode desclassificar o crime de uso restrito para o crime tipificado no art. 14 da mesma Lei, haja vista a comprovação da autoria e materialidade da prática delitiva.
6. Os tipos penais perpetrados preveem a aplicação da pena privativa de liberdade e da pena de multa, cumulativamente. Não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição de uma ou de outra modalidade de pena.
7. A hipossuficiência do acusado não pode ser levada em consideração para diminuir a quantidade de dias-multa, esta é usada tão somente para fixar o valor de cada dia-multa.
8.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002171-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/11/2013 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO APREENDIDA EM PODER DO APELADO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTO POLICIAIS. VALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A abolitio criminis temporária, prevista nos artigos 30, 31, 32 da Lei 10.826/2003, alcança somente a hipótese de posse ilegal, não se aplicando nos casos de porte ilegal de arma de fogo.
2. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que a ausência de laudo pericial ou sua nulidade não obsta a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que a potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para a tipificação do delito, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de armas à deriva do controle estatal.
3. Autoria comprovada através dos depoimentos prestados pelos policiais que procederam a prisão em flagrante da Apelante.
4. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado por policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.
5. O Acusado foi condenado pela prática de posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n° 10.826/2003). Logo, não se pode desclassificar o crime de uso restrito para o crime tipificado no art. 14 da mesma Lei, haja vista a comprovação da autoria e materialidade da prática delitiva.
6. Os tipos penais perpetrados preveem a aplicação da pena privativa de liberdade e da pena de multa, cumulativamente. Não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição de uma ou de outra modalidade de pena.
7. A hipossuficiência do acusado não pode ser levada em consideração para diminuir a quantidade de dias-multa, esta é usada tão somente para fixar o valor de cada dia-multa.
8.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002171-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/11/2013 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, porém para negar-lhe provimento, mantendo a sentença penal condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 05 de novembro de 2013.
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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