TJPI 2013.0001.002189-7
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA NA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EVIDÊNCIAS QUE APONTAM PARA A PRÁTICA, EM TESE, DE HOMICÍDIO TENTADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A despeito da ausência de oferecimento da denúncia, com base no princípio da economia processual, verifica-se a existência de conflito negativo de competência.
2. Da análise dos fatos apurados no inquérito policial, depreende-se que a intenção do Indiciado não se coaduna com o tipo legal descrito no art. 129, do CP.
3. Em virtude da existência de indícios que apontam no sentido da prática de crime doloso contra a vida, conclui-se que é o Tribunal do Júri o juízo competente. 4. Conflito negativo de competência julgado procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2013.0001.002189-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/05/2014 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA NA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EVIDÊNCIAS QUE APONTAM PARA A PRÁTICA, EM TESE, DE HOMICÍDIO TENTADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A despeito da ausência de oferecimento da denúncia, com base no princípio da economia processual, verifica-se a existência de conflito negativo de competência.
2. Da análise dos fatos apurados no inquérito policial, depreende-se que a intenção do Indiciado não se coaduna com o tipo legal descrito no art. 129, do CP.
3. Em virtude da existência de indícios que apontam no sentido da prática de crime doloso contra a vida, conclui-se que é o Tribunal do Júri o juízo competente. 4. Conflito negativo de competência julgado procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2013.0001.002189-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/05/2014 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer opinativo ministerial de grau superior, conhecer do presente Conflito de Competência e julgá-lo procedente, determinando a competência da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina para proceder a análise do feito.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos 22 de maio de 2014.
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Classe/Assunto
:
Conflito de competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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