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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002208-7

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESENÇA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ILEGALIDADE ARGUIDA. LC Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUAS EMENDAS. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A indicação errônea da autoridade coatora não poderia ocasionar a extinção do writ sem resolução de mérito, visto que o coator é mero representante em juízo do ente jurídico a qual pertence, sua indicação equivocada ocasionaria tão-somente defeito da inicial, com possibilidade de aditamento. 2. No caso dos autos, o writ fora impetrado na data de 02/04/2013, sendo que o ato apontado como ilegal está vazado na Portaria Conjunta SEAD/IAPEP nº 21.000-684/12, de 21 de maio de 2012 (fls. 113), no entanto, não consta nos autos prova do momento em que o impetrante foi cientificado da mesma, não sendo possível presumir, em seu desfavor, que tomou conhecimento desta há mais de 120 (cento e vinte) dias. Por tais circunstâncias, tenho por afastada a hipótese de decadência do direito do impetrante. 3. É de se destacar que subsiste o interesse de agir do impetrante, eis que o objeto do writ consiste na anulação do ato coator, qual seja, o ato de concessão da aposentadoria, tendo em vista que, segundo o impetrante, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a recepção do art. 1°, I, da Lei Complementar Federal n° 51/85 pela Constituição Federal, não só validou o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, mas também autorizou a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. Portanto, o ato reputado como abusivo e ilegal no presente writ, qual seja, a forma de cálculo do aludido benefício de aposentadoria de acordo com o § 3° do art. 40 da Constituição Federal, ainda produz seus efeitos, razão pela qual não há que se falar em perda do objeto. 4. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” (CF, art. 40, § 4º, II) e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física” (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. Então, quanto à atividade policial, o direito à aposentadoria voluntária será obtido mediante a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85). Essa a exigência legal para a concessão da aposentadoria voluntária. 5. Não se pode admitir que uma norma geral, no caso a lei ordinária 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do ART. 40, §4°, da CF. 6. Na espécie, o impetrante, conforme se afere nos documentos anexados ao feito, conta com mais de 30 anos de serviço e mais de 20 anos de serviço de natureza policial, o que lhe assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação complementar vigente. 7. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002208-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/05/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, conceder a segurança, a fim de que seja garantido ao impetrante o direito a aposentadoria com proventos integrais, na forma da Lei Complementar nº 51/85. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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