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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002220-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REMOÇÃO EX OFFICIO PARA LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA PARA QUAL O MILITAR SE INSCREVEU. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL – PREJUDICADO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AFASTADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Impetrante em suas razões argumentou que o Impetrado não motivou o ato administrativo, tampouco apresentou a finalidade, deixando de declarar objetivamente a motivação capaz de justificar a transferência. Sustentou que se submeteu a concurso público com lotação para a cidade de Teresina/PI, onde já estabeleceu o seu lar, com sua esposa e seu filho. O Estado do Piauí interpôs Agravo regimental e contestação sustentando as prejudiciais de inadequação a via eleita e ausência de prova pré-constituída, ao argumento de que o Impetrante não superou a via administrativa antes de ingressar com a presenta ação mandamental. No entanto, o exame da matéria, por parte do Poder Judiciário, ainda que se trade de matéria envolvendo o direito castrense, prescinde de anterior esgotamento da via administrativa, em virtude do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, face a supremacia do princípio da inafastabilidade da Jurisdição. De outra parte, considerando que o Impetrante trouxe com a inicial os documentos necessários, resta descabida a afirmação quanto à ausência da prova pré-constituída, pois os documentos acostados às fls. 31/119, comprovam que houve o ato de transferência do Impetrante. Quanto ao mérito, é de se considerar que os atos administrativos devem esboçar a devida motivação, dando os fundamentos ensejadores da transferência efetivada, porquanto dita transferência, dada a sua natureza, afeta sobremaneira a vida político-jurídica do militar transferido. Assim, a decisão deve vir com a devida fundamentação, mostrando a finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. Verificada a inexistência desses pressupostos, o ato ora impugnado, determinando a transferência do militar, afronta às regras do artigo 1º, § 2º da Lei nº 5.552/2006, art. 10, § 7º do Estatuto da Polícia Militar, assim como o art. 2º da Lei nº 4.717/65. Ademais, o Impetrante ao se submeter ao certame público fez opção para a sua lotação em município previamente especificado. Dessa sorte, o ato de transferência, a despeito de resguardar o interesse público, procedendo com a transferência do militar importa em depreciação à garantia especial de proteção à família, conforme consagra o artigo 226, caput, da Constituição Federal. Preliminares de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída afastadas. Agravo regimental prejudicado. Segurança concedida em definitivo. Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002220-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/02/2016 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial de grau superior, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, conceder em definitivo a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator. Custas processuais pelo Impetrante, ficando, no entanto, dispensado do pagamento por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Dispensado, também, do pagamento de honorários advocatícios em respeito ao art. 25 da Lei nº 12.016/09 e aos enunciados das Súmulas 512 do STF e 106 do STJ.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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