TJPI 2013.0001.002232-4
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR SEM MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO NULO. 1. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, devendo essa motivação ser explícita, clara e congruente. Inteligência do art. 50, I, § 1º, Lei 9.784/99. 2. O STJ entende que a Lei 9.784/99 é, certamente, um dos mais importantes instrumentos de controle do relacionamento entre Administração e Cidadania e que seus dispositivos trouxeram para nosso Direito Administrativo, o devido processo legal. 3. Princípio da Proteção da Unidade familiar. 4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002232-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/02/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR SEM MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO NULO. 1. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, devendo essa motivação ser explícita, clara e congruente. Inteligência do art. 50, I, § 1º, Lei 9.784/99. 2. O STJ entende que a Lei 9.784/99 é, certamente, um dos mais importantes instrumentos de controle do relacionamento entre Administração e Cidadania e que seus dispositivos trouxeram para nosso Direito Administrativo, o devido processo legal. 3. Princípio da Proteção da Unidade familiar. 4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002232-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/02/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em Rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, também por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial de grau superior, CONCEDER a segurança vindicada, confirmando a medida liminar anteriormente concedida, para determinar a imediata lotação do Sr. Francisco Augusto Alves de Sousa no Município de Teresina, anulando, assim, o ato de transferência ora guerreado. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, os Excelentíssimos Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (consulta médica), Raimundo Nonato da Costa Alencar (férias), Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (assuntos particulares), Sebastião Ribeiro Martins (férias), José James Gomes Pereira (férias), Erivan Lopes (Presidente – assuntos institucionais) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Corregedor Geral).
Impedimento(s)/suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de fevereiro de 2017.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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