TJPI 2013.0001.002236-1
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÉVIA OU CONTEMPORÂNEA. TRANSFERÊNCIA ANULADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No presente caso, restou caracterizado que a motivação foi posterior à realização do ato, sendo que tal prática é inadequada, eis que abre ao Estado a possibilidade de conformação de motivação onde antes não existia. 2. A motivação deve ser exarada previamente, ou, pelo menos, contemporanemente ao ato praticado. 3. A anulação do ato de transferência não significa intromissão indevida na atuação estatal, representando legítimo exercício de controle dos atos administrativos, inerente à função que compete ao Poder Judiciário. 5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002236-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/09/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÉVIA OU CONTEMPORÂNEA. TRANSFERÊNCIA ANULADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No presente caso, restou caracterizado que a motivação foi posterior à realização do ato, sendo que tal prática é inadequada, eis que abre ao Estado a possibilidade de conformação de motivação onde antes não existia. 2. A motivação deve ser exarada previamente, ou, pelo menos, contemporanemente ao ato praticado. 3. A anulação do ato de transferência não significa intromissão indevida na atuação estatal, representando legítimo exercício de controle dos atos administrativos, inerente à função que compete ao Poder Judiciário. 5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002236-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/09/2014 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencido o Relator, e contrariamente ao parecer ministerial superior, em conhecer da impetração e conceder a segurança, tornando em definitivo a liminar outrora deferida, restando prejudicado a apreciação do agravo regimental interposto pelo Estado do Piauí, ante o julgamento de mérito do mandamus. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09. Relator designado para acórdão, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, primeiro voto vencedor.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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