TJPI 2013.0001.002237-3
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES AO MONTEPIO. REJEITADA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE MONTEPIO MILITAR, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FUNDO. PRECEDENTES DO TJPI. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O Estado do Piauí, ao elaborar as Leis Complementares nº 41/2004 e nº 66/2006, tem ciência de que sempre foi o gestor do fundo. Isso se torna ainda mais claro quando se nota que as contribuições eram descontadas, de ofício, das remunerações pagas por ele e, ainda, que era ele quem concedia as pensões e os benefícios relativos a esse fundo. Dessa forma, por mais que se alegue que o Estado do Piauí somente deu cumprimento a uma previsão legislativa federal, não há como se negar sua legitimidade passiva ad causam para as lides que envolvem o montepio militar. Precedentes do TJPI.
2. Apesar de ser, de fato, aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do Decreto nº 20.910/32, o marco inicial desse prazo, nas ações que pleiteiam a restituição das contribuições revertidas ao Estado a título de montepio miliar, é a data de vigência da Lei Complementar Estadual nº 66/2006, qual seja 16-01-2006. Isso porque até a edição da Lei Complementar nº 66/06, não havia sido disciplinada a devolução aos contribuintes do montepio extinto – que eram contribuições compulsórias, debitadas, mensalmente, da remuneração dos policiais militares, para o custeio deste fundo de pensão por morte. E, portanto, antes dessa Lei Complementar, o direito à devolução não podia ser exercido pelos contribuintes do montepio extinto, e, por esta razão, não podia ser violado. Precedentes do TJPI.
3. O desligamento voluntário dos servidores públicos militares não implicou renúncia às contribuições do montepio, considerado como uma forma de pecúlio por morte do seu contribuinte.
4. E, por esta razão, o Estado do Piauí não pode se apropriar destas contribuições – tanto o é que editou as Leis Complementares nº 41/2004 e nº 66/2006. Assim, se resolve devolvê-las, deverá fazê-lo na forma da lei – que deve se harmonizar com todo o ordenamento jurídico, quer quanto ao prazo prescricional, quer quanto aos destinatários desta devolução.
5. Assim, não pode o Estado do Piauí devolver para alguns, isto é, aos policiais ativos e inativos, e deixar de fora os que se desligaram do serviço militar, mas, ainda assim, não abriram mão do direito à restituição do montante destas contribuições. O contrário disso, será admitir, data venia, o enriquecimento sem causa do Estado, com o consequente empobrecimento ilícito do Apelante, o que está proibido por lei (art. 884 do CC).
6. Os arts. 4º e 7º da Lei Complementar nº 66/2006 foram declarados inconstitucionais pelo Pleno do E. Tribunal de Justiça declarou, em dezembro de 2016, por votação unânime. (TJPI | Incidente de Inconstitucionalidade em Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.001624-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/12/2016).
7. Já quanto ao art. 2º da Lei Complementar nº 66/2006 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 735533, em 08/04/2014, sob a relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, pacificou que seria indireta eventual ofensa à Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) decorrente da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acerca da legislação infraconstitucional local aplicável ao caso, quais sejam, as Leis Complementares Estaduais nº 41/2004 e nº 66/2006, no que pertine à controvérsia acerca da devolução de contribuições de montepio militar. Assim, o afastamento de sua incidência sem a declaração de inconstitucionalidade sua com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior não viola a cláusula de reserva de plenário.
8. O dano suportado pelos policiais militares, derivado do rompimento unilateral pela administração estadual do montepio militar da Lei nº 1.085/54, consubstancia direito à indenização, de acordo com a cláusula geral de responsabilidade do Estado, prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
9. “Apesar de a Lei Complementar Estadual nº 66/2006 somente estabelecer a devolução dos valores descontados a partir de setembro de 1983, em nome dos princípios da isonomia e da proibição do enriquecimento sem causa, há que se determinar a restituição dos valores abatidos em período anterior. Por conseguinte, a devolução das parcelas de montepio compulsoriamente descontadas no período de 19 de março de 1973 a 01 de julho de 1980 é medida que se impõe.” Precedentes do TJPI.
10. A condenação paga por precatório expedido após 25/03/2015, deve ter correção monetária calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros moratórios, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma das seguintes decisões do STF (na ADIn nº 4425) e do STJ (no AgRg no REsp 1289090/RS).
11. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002237-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES AO MONTEPIO. REJEITADA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE MONTEPIO MILITAR, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FUNDO. PRECEDENTES DO TJPI. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O Estado do Piauí, ao elaborar as Leis Complementares nº 41/2004 e nº 66/2006, tem ciência de que sempre foi o gestor do fundo. Isso se torna ainda mais claro quando se nota que as contribuições eram descontadas, de ofício, das remunerações pagas por ele e, ainda, que era ele quem concedia as pensões e os benefícios relativos a esse fundo. Dessa forma, por mais que se alegue que o Estado do Piauí somente deu cumprimento a uma previsão legislativa federal, não há como se negar sua legitimidade passiva ad causam para as lides que envolvem o montepio militar. Precedentes do TJPI.
2. Apesar de ser, de fato, aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do Decreto nº 20.910/32, o marco inicial desse prazo, nas ações que pleiteiam a restituição das contribuições revertidas ao Estado a título de montepio miliar, é a data de vigência da Lei Complementar Estadual nº 66/2006, qual seja 16-01-2006. Isso porque até a edição da Lei Complementar nº 66/06, não havia sido disciplinada a devolução aos contribuintes do montepio extinto – que eram contribuições compulsórias, debitadas, mensalmente, da remuneração dos policiais militares, para o custeio deste fundo de pensão por morte. E, portanto, antes dessa Lei Complementar, o direito à devolução não podia ser exercido pelos contribuintes do montepio extinto, e, por esta razão, não podia ser violado. Precedentes do TJPI.
3. O desligamento voluntário dos servidores públicos militares não implicou renúncia às contribuições do montepio, considerado como uma forma de pecúlio por morte do seu contribuinte.
4. E, por esta razão, o Estado do Piauí não pode se apropriar destas contribuições – tanto o é que editou as Leis Complementares nº 41/2004 e nº 66/2006. Assim, se resolve devolvê-las, deverá fazê-lo na forma da lei – que deve se harmonizar com todo o ordenamento jurídico, quer quanto ao prazo prescricional, quer quanto aos destinatários desta devolução.
5. Assim, não pode o Estado do Piauí devolver para alguns, isto é, aos policiais ativos e inativos, e deixar de fora os que se desligaram do serviço militar, mas, ainda assim, não abriram mão do direito à restituição do montante destas contribuições. O contrário disso, será admitir, data venia, o enriquecimento sem causa do Estado, com o consequente empobrecimento ilícito do Apelante, o que está proibido por lei (art. 884 do CC).
6. Os arts. 4º e 7º da Lei Complementar nº 66/2006 foram declarados inconstitucionais pelo Pleno do E. Tribunal de Justiça declarou, em dezembro de 2016, por votação unânime. (TJPI | Incidente de Inconstitucionalidade em Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.001624-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/12/2016).
7. Já quanto ao art. 2º da Lei Complementar nº 66/2006 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 735533, em 08/04/2014, sob a relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, pacificou que seria indireta eventual ofensa à Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) decorrente da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acerca da legislação infraconstitucional local aplicável ao caso, quais sejam, as Leis Complementares Estaduais nº 41/2004 e nº 66/2006, no que pertine à controvérsia acerca da devolução de contribuições de montepio militar. Assim, o afastamento de sua incidência sem a declaração de inconstitucionalidade sua com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior não viola a cláusula de reserva de plenário.
8. O dano suportado pelos policiais militares, derivado do rompimento unilateral pela administração estadual do montepio militar da Lei nº 1.085/54, consubstancia direito à indenização, de acordo com a cláusula geral de responsabilidade do Estado, prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
9. “Apesar de a Lei Complementar Estadual nº 66/2006 somente estabelecer a devolução dos valores descontados a partir de setembro de 1983, em nome dos princípios da isonomia e da proibição do enriquecimento sem causa, há que se determinar a restituição dos valores abatidos em período anterior. Por conseguinte, a devolução das parcelas de montepio compulsoriamente descontadas no período de 19 de março de 1973 a 01 de julho de 1980 é medida que se impõe.” Precedentes do TJPI.
10. A condenação paga por precatório expedido após 25/03/2015, deve ter correção monetária calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros moratórios, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma das seguintes decisões do STF (na ADIn nº 4425) e do STJ (no AgRg no REsp 1289090/RS).
11. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002237-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, com a rejeição das preliminares suscitadas, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer o direito do Apelante de ser restituído dos valores de contribuição pleiteados no processo, corrigidos monetariamente, consignando a desnecessidade de se obedecer à cláusula de reserva de plenário no presente caso (art. 97 da CF/88), na linha do que decidiu o STF, no julgamento do ARE 735533 AgR/PI (Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014); sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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