TJPI 2013.0001.002241-5
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÉVIA OU CONTEMPORÂNEA. TRANSFERÊNCIA ANULADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No presente caso, restou caracterizado que a motivação foi posterior à realização do ato, sendo que tal prática é inadequada, eis que abre ao Estado a possibilidade de conformação de motivação onde antes não existia.
2. A motivação deve ser exarada previamente, ou, pelo menos, contemporaneamente ao ato praticado.
3. A anulação do ato de transferência não significa intromissão indevida na atuação estatal, representando legítimo exercício de controle dos atos administrativos, inerente à função que compete ao Poder Judiciário.
4. Somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002241-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/07/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÉVIA OU CONTEMPORÂNEA. TRANSFERÊNCIA ANULADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No presente caso, restou caracterizado que a motivação foi posterior à realização do ato, sendo que tal prática é inadequada, eis que abre ao Estado a possibilidade de conformação de motivação onde antes não existia.
2. A motivação deve ser exarada previamente, ou, pelo menos, contemporaneamente ao ato praticado.
3. A anulação do ato de transferência não significa intromissão indevida na atuação estatal, representando legítimo exercício de controle dos atos administrativos, inerente à função que compete ao Poder Judiciário.
4. Somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002241-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/07/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, CONCEDER a segurança vindicada, ratificando os efeitos da liminar anteriormente concedida, para anular o ato de transferência, exarado no Ofício 022/2012, de 25.02.2013, por falta de motivação, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.015/09.”
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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