TJPI 2013.0001.002262-2
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTIDADE FAMILIAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 123 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94 DO ESTADO DO PIAUÍ. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I- União estável é entidade familiar e que os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal, com o propósito de constituir uma família, em tudo se assemelhando ao casamento civil, consoante o exposto no art. 1.723, §1º, CC.
II- Infere-se da dicção legislativa que o ordenamento jurídico reconhece diversos direitos aos conviventes, que vai desde o direito à prestação alimentícia até os direitos sucessórios do companheiro, havendo, ainda, relevante disposição no que tange aos direitos previdenciários.
III- Nessa senda, fica evidente que o direito subjetivo da companheira à pensão previdenciária é mera decorrência do reconhecimento desse status familiar, tratando-se apenas de uma das sequelas jurídicas da existência da entidade familiar.
IV- Observa-se da análise dos autos que a Apelada juntou aos autos as certidões de nascimento dos 04 (quatro) filhos, onde consta ser o de cujus o pai destes, demonstra também às fls. 35 que o endereço da filha da Apelada Raquel Moreira da Silveira é o mesmo do falecido.
V- Depreende-se ainda, que o de cujus pagava pensão alimentícia para a Sra. Maria Antônia Ferreira Moreira, fato este que somado às demais provas dos autos motiva a conclusão de que Francisco Constantino Moreira era separado, de fato, e vivia em união estável com a Apelada, e trazendo às fls. 42 uma foto dos filhos em comum, tendo o falecido, com visível mostra de que ali se tratava de uma família.
VI- Assim, restou demonstrado, também, que ao tempo do falecimento do segurado, que a Apelada convivia maritalmente com ele, aplicável, ao caso, portanto, a presunção de dependência econômica da companheira, consoante o posicionamento deste TJPI.
VII- Além disso, oportuno citar-se, ainda, que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis Estado do Piauí, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, que disciplina o regime de previdência social dos servidores públicos do Estado do Piauí, prevê a possibilidade de inclusão da companheira como beneficiária de pensões, de acordo com o disposto no art.123, da LC n° 13/94.
VIII- Como se vê, a concessão ou não do benefício previdenciário, in casu, é desprovida de qualquer carga condenatória, tratando-se apenas de um direito regulamentado na lei, do qual podem desfrutar todas as pessoas que preencherem os requisitos legais, devendo, no caso, ser aplicada a disposição constitucional a respeito do reconhecimento do direito da companheira, e não legislação que se mostra restritiva de direitos.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002262-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTIDADE FAMILIAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 123 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94 DO ESTADO DO PIAUÍ. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I- União estável é entidade familiar e que os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal, com o propósito de constituir uma família, em tudo se assemelhando ao casamento civil, consoante o exposto no art. 1.723, §1º, CC.
II- Infere-se da dicção legislativa que o ordenamento jurídico reconhece diversos direitos aos conviventes, que vai desde o direito à prestação alimentícia até os direitos sucessórios do companheiro, havendo, ainda, relevante disposição no que tange aos direitos previdenciários.
III- Nessa senda, fica evidente que o direito subjetivo da companheira à pensão previdenciária é mera decorrência do reconhecimento desse status familiar, tratando-se apenas de uma das sequelas jurídicas da existência da entidade familiar.
IV- Observa-se da análise dos autos que a Apelada juntou aos autos as certidões de nascimento dos 04 (quatro) filhos, onde consta ser o de cujus o pai destes, demonstra também às fls. 35 que o endereço da filha da Apelada Raquel Moreira da Silveira é o mesmo do falecido.
V- Depreende-se ainda, que o de cujus pagava pensão alimentícia para a Sra. Maria Antônia Ferreira Moreira, fato este que somado às demais provas dos autos motiva a conclusão de que Francisco Constantino Moreira era separado, de fato, e vivia em união estável com a Apelada, e trazendo às fls. 42 uma foto dos filhos em comum, tendo o falecido, com visível mostra de que ali se tratava de uma família.
VI- Assim, restou demonstrado, também, que ao tempo do falecimento do segurado, que a Apelada convivia maritalmente com ele, aplicável, ao caso, portanto, a presunção de dependência econômica da companheira, consoante o posicionamento deste TJPI.
VII- Além disso, oportuno citar-se, ainda, que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis Estado do Piauí, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, que disciplina o regime de previdência social dos servidores públicos do Estado do Piauí, prevê a possibilidade de inclusão da companheira como beneficiária de pensões, de acordo com o disposto no art.123, da LC n° 13/94.
VIII- Como se vê, a concessão ou não do benefício previdenciário, in casu, é desprovida de qualquer carga condenatória, tratando-se apenas de um direito regulamentado na lei, do qual podem desfrutar todas as pessoas que preencherem os requisitos legais, devendo, no caso, ser aplicada a disposição constitucional a respeito do reconhecimento do direito da companheira, e não legislação que se mostra restritiva de direitos.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002262-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender a todos os requisitos de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO incólume a SENTENÇA de 1º Grau, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 107/112 ). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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