TJPI 2013.0001.002302-0
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICIDIO QUALIFICADO – CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – POSSIBILIDADE - COMPROVADA NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Há, na hipótese, prova cabal de que o paciente aspira cuidados médicos, e que sua custódia preventiva junto ao estabelecimento prisional resulta em risco para a vida, ante à dificuldade de ingerir alimentação sólida e de locomoção quando necessário o atendimento médico de emergência;
2. Porquanto, torna-se possível a concessão da medida em face da comprovada necessidade de tratamento médico, que não pode ser ministrado no presídio em que se encontra o paciente, pois, acima da letra fria da lei, deve prevalecer o princípio constitucional previsto no artigo 5º, XLIX, que assegura ao preso o respeito à sua integridade física e moral;
3. Ordem Concedida, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.002302-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2013 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICIDIO QUALIFICADO – CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – POSSIBILIDADE - COMPROVADA NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Há, na hipótese, prova cabal de que o paciente aspira cuidados médicos, e que sua custódia preventiva junto ao estabelecimento prisional resulta em risco para a vida, ante à dificuldade de ingerir alimentação sólida e de locomoção quando necessário o atendimento médico de emergência;
2. Porquanto, torna-se possível a concessão da medida em face da comprovada necessidade de tratamento médico, que não pode ser ministrado no presídio em que se encontra o paciente, pois, acima da letra fria da lei, deve prevalecer o princípio constitucional previsto no artigo 5º, XLIX, que assegura ao preso o respeito à sua integridade física e moral;
3. Ordem Concedida, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.002302-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Doutro Procurador de Justiça, pela CONCESSÃO da ordem impetrada, a fim de que o paciente seja transferido para o regime de prisão domiciliar, permanecendo em sua residência pelo tempo que se fizer necessário ao completo restabelecimento de sua saúde, ao tempo em que recomendo ao magistrado apontado como coator que estabeleça para o acusado a obrigação de informar, mensalmente, através de atestado médico, as suas condições clínicas, e de comparecer em igual período em Juízo, com o fim de informar e justificar suas atividades, advertindo-lhe que o descumprimento das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outra medida cautelar menos gravosa, consoante o disposto no artigo 319, I e IV do Código de Processo Penal Brasileiro.
Data do Julgamento
:
28/05/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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