TJPI 2013.0001.002309-2
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Tem-se que a Ação mandamental tem rito especialíssimo, e o direito líquido e certo – deve ser incontroverso a autorizar a pretensão do Apelado, assim, para a concessão da segurança pleiteada, causa de pedir, é necessário que o ato coator restrinja os seus direitos, o que não aconteceu nos presentes autos.
II- A par disso, o mandado de segurança tem, pois, por finalidade proteger direito líquido e certo de seu autor, afrontado por ato de autoridade, ilegal ou abusivo, com isso, o Apelado deveria ter provado a ofensa concreta, certa, específica a seu direito próprio, em decorrência do ato coator, o que não o fez, pois, o Decreto anulatório não atingiu os direitos dos concursados regidos pelo Edital n° 001/2007, inexistindo, assim, o seu efetivo interesse jurídico.
III- Logo, não há que se falar em violação de direito líquido e certo, vez que não teve seus direitos cassados com a expedição do prefalado Decreto anulatório, carecendo, por isso, o Apelado de interesse processual.
IV- Desse modo, impõe-se a reforma da sentença a quo, pois a viabilidade da reparação de direito, por meio de mandado de segurança, requer a existência de um direito líquido e certo, requisito indispensável para a concessão do mandamus.
V- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença de 1º Grau em em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls.144/48).
VI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002309-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2014 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Tem-se que a Ação mandamental tem rito especialíssimo, e o direito líquido e certo – deve ser incontroverso a autorizar a pretensão do Apelado, assim, para a concessão da segurança pleiteada, causa de pedir, é necessário que o ato coator restrinja os seus direitos, o que não aconteceu nos presentes autos.
II- A par disso, o mandado de segurança tem, pois, por finalidade proteger direito líquido e certo de seu autor, afrontado por ato de autoridade, ilegal ou abusivo, com isso, o Apelado deveria ter provado a ofensa concreta, certa, específica a seu direito próprio, em decorrência do ato coator, o que não o fez, pois, o Decreto anulatório não atingiu os direitos dos concursados regidos pelo Edital n° 001/2007, inexistindo, assim, o seu efetivo interesse jurídico.
III- Logo, não há que se falar em violação de direito líquido e certo, vez que não teve seus direitos cassados com a expedição do prefalado Decreto anulatório, carecendo, por isso, o Apelado de interesse processual.
IV- Desse modo, impõe-se a reforma da sentença a quo, pois a viabilidade da reparação de direito, por meio de mandado de segurança, requer a existência de um direito líquido e certo, requisito indispensável para a concessão do mandamus.
V- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença de 1º Grau em em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls.144/48).
VI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002309-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do REEXAME NECESSÁRIO e da APELAÇÃO CÍVEL ante o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, e, no MÉRITO, DAR-LHES PROVIMENTO, REFORMANDO SENTENÇA DE 1º GRAU, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls.144/48). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
28/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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