TJPI 2013.0001.002310-9
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LAUDO DE EXAME NÃO ATESTA A MATERIALIZAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Conforme se extrai dos autos, a vítima descreveu com detalhes a dinâmica dos fatos, como também foi clara ao atribuir-lhe a autoria do delito perpetrado.
2 - Deve-se salientar, que, nos crimes contra a dignidade sexual, quase sempre cometido na ausência de testemunhas, a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa.
3 - É de sabença geral que em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos, possui inegável alcance, pois nem sempre há testemunhas visuais do fato, portanto, a versão da vítima, principal protagonista do evento, por encerrar valor inestimável, não pode ser desprezada, salvo se provado, de modo cabal e incontroverso, que ela se equivocou ou mentiu, o que não restou demonstrado no presente caso.
4 - Os depoimentos colhidos nos autos foram precisos e concisos, portanto, a negativa apresentada pelo Apelante se mostra isolada nos autos, uma vez que todos os demais elementos de convicção convergem para a conclusão de que fora ele o autor do estupro.
5 – O próprio Apelante em suas razões recursais que a vítima já tinha experiência sexual, entretanto o certo é que a vítima era menor de quatorze anos na data do cometimento do delito, pouco importando, portanto, a possibilidade de ter consentido com a prática do ato, o estilo de vida que levava e a experiência sexual que tinha ou não.
6 - No que tange a alegação de que o Auto de Exame de Corpo de Delito - Conjunção Carnal (fl. 17), a qual foi submetida a vítima, não atestou quando o fato teria ocorrido, o que comprova a tese de que esta não era mais virgem, no entanto, não deve prosperar a tese da defesa.
7 - O Laudo em epígrafe não poderia atestar a data da ocorrência do delito, visto que a vítima já mantinha relações sexuais há mais de 11 (onze) meses, bem como pelo fato de que esta afirmou em seu depoimento que sua última relação sexual ocorreu dia 21.05.2012, portanto o abuso ocorreu três dias antes da realização do exame, e praticados no caso concreto mediante o prévio consentimento da vítima e, nestas circunstâncias, em regra, não deixam vestígios, estando, pois, prejudicado o exame da prova material.
8 - As conclusões exaradas pelos peritos no laudo pericial não vinculam, em regra, a decisão da autoridade judiciária, pois vigora no processo penal pátrio o princípio da persuasão racional, pelo qual os juízes podem tomar suas decisões mediante a livre apreciação da prova, desde que apresentem fundamentação idônea para a prestação jurisdicional.
9 - o tipo penal não exige que a vítima seja virgem, sendo irrelevante se a adolescente já havia tido ou não relações sexuais, logo, havendo conjunção carnal há o crime de estupro. A propósito, a vítima narrou, em seu depoimento, que o Apelante lhe enganou, mentiu para ela, visto que para conseguir manter relação sexual dizia que ia se separar da esposa pra ficar com ela.
10 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002310-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2014 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LAUDO DE EXAME NÃO ATESTA A MATERIALIZAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Conforme se extrai dos autos, a vítima descreveu com detalhes a dinâmica dos fatos, como também foi clara ao atribuir-lhe a autoria do delito perpetrado.
2 - Deve-se salientar, que, nos crimes contra a dignidade sexual, quase sempre cometido na ausência de testemunhas, a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa.
3 - É de sabença geral que em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos, possui inegável alcance, pois nem sempre há testemunhas visuais do fato, portanto, a versão da vítima, principal protagonista do evento, por encerrar valor inestimável, não pode ser desprezada, salvo se provado, de modo cabal e incontroverso, que ela se equivocou ou mentiu, o que não restou demonstrado no presente caso.
4 - Os depoimentos colhidos nos autos foram precisos e concisos, portanto, a negativa apresentada pelo Apelante se mostra isolada nos autos, uma vez que todos os demais elementos de convicção convergem para a conclusão de que fora ele o autor do estupro.
5 – O próprio Apelante em suas razões recursais que a vítima já tinha experiência sexual, entretanto o certo é que a vítima era menor de quatorze anos na data do cometimento do delito, pouco importando, portanto, a possibilidade de ter consentido com a prática do ato, o estilo de vida que levava e a experiência sexual que tinha ou não.
6 - No que tange a alegação de que o Auto de Exame de Corpo de Delito - Conjunção Carnal (fl. 17), a qual foi submetida a vítima, não atestou quando o fato teria ocorrido, o que comprova a tese de que esta não era mais virgem, no entanto, não deve prosperar a tese da defesa.
7 - O Laudo em epígrafe não poderia atestar a data da ocorrência do delito, visto que a vítima já mantinha relações sexuais há mais de 11 (onze) meses, bem como pelo fato de que esta afirmou em seu depoimento que sua última relação sexual ocorreu dia 21.05.2012, portanto o abuso ocorreu três dias antes da realização do exame, e praticados no caso concreto mediante o prévio consentimento da vítima e, nestas circunstâncias, em regra, não deixam vestígios, estando, pois, prejudicado o exame da prova material.
8 - As conclusões exaradas pelos peritos no laudo pericial não vinculam, em regra, a decisão da autoridade judiciária, pois vigora no processo penal pátrio o princípio da persuasão racional, pelo qual os juízes podem tomar suas decisões mediante a livre apreciação da prova, desde que apresentem fundamentação idônea para a prestação jurisdicional.
9 - o tipo penal não exige que a vítima seja virgem, sendo irrelevante se a adolescente já havia tido ou não relações sexuais, logo, havendo conjunção carnal há o crime de estupro. A propósito, a vítima narrou, em seu depoimento, que o Apelante lhe enganou, mentiu para ela, visto que para conseguir manter relação sexual dizia que ia se separar da esposa pra ficar com ela.
10 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002310-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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