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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002312-2

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO APOSENTADORIA. AUSENCIA DE PROVA PRE CONSTITUÍDA. EXTINÇAO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A impetrante aponta omissão do Secretário de Administração do Estado do Piauí e outro por não terem apreciado o pedido de aposentadoria interposto desde 05/03/2012.2. Antes de adentrar ao mérito da questão faz-se necessário a análise dos requisitos do Mandado de Segurança, no caso em comento, consubstanciado na ausência de demonstração do direito líquido e certo.3. A parte impetrante aduz que não obteve resposta do requerimento feito perante a Secretaria de Educação e Cultura, juntando contudo, apenas um documento em que consta descrição de uma relação de documentos para aposentadoria(fls.30) e um requerimento que não se encontra corretamente preenchido, posto que não consta data, motivo ou qualquer protocolo comprovando sua entrega ou interposição.4. Não resta preenchido o binômio necessidade-utilidade de buscar a via do mandado de segurança para reconhecimento do direito líquido e certo à aposentadoria, não restando caracterizada a conduta omissiva da Administração.5. Ademais não há prova pré constituída do direito, posto que não há provas da omissão e não há documentos suficientes, como o tempo de contribuição, portarias, contracheques para o deferimento da aposentadoria.6. Desta feita, tendo em vista a ausência de demonstração de ato violador do direito líquido e certo em razão de não ter sido acostada aos autos prova pré-constituída apta a demonstrar o direito alegado, extingo o writ sem julgamento do mérito. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002312-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2016 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em extinguir o writ sem julgamento do mérito, ante a ausência de demonstração de ato violador do direito líquido e certo em razão de não ter sido acostada aos autos prova pré-constituída apta a demonstrar o direito alegado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Carvalho Mendes, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (férias), Raimundo Nonato da Costa Alencar (férias), Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (viagem a trabalho) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Corregedor-Geral). Ausente, ainda, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura. Presente o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, Dr. Aristides Silva Pinheiro. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: Dr. Danilo e Silva Almendra Freitas, Procurador do Estado. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de agosto de 2016.

Data do Julgamento : 11/08/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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