main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002329-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACUSAÇÃO INJUSTA DE FURTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Restou demonstrada que as acusações de furto eram infundadas e injustas, imputando crime ao 2º Apelante sem qualquer suporte fático-probatório, conforme se extrai do próprio depoimento do 1º Apelante. II- No que pertinme ao quantum indenizatório, tem-se que o valor deferido na sentença deve ser referendado por esta 2ª Instância, por reconhecer a intensidade do impacto provocado pelo constrangimento causado ao 2º Apelante. III- Ademais, a fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito, conforme os seguintes precedentes dos tribunais pátrios. IV-Recurso conhecido e improvido. V- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002329-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos RECURSOS de APELAÇÃO interpostos, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume em todos os seus termos. Custas ex legis.” SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2016.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão