TJPI 2013.0001.002356-0
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELANTE. REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A inscrição do nome do apelado, nos cadastros de inadimplentes, ocorreu por requerimento do banco apelante. Tendo a instituição financeira apelante realizado as inscrições indevidas, resta configurada a sua legitimidade passiva, razão pela qual deve ser rejeitada a presente preliminar.
2. A instituição financeira apelante, em que pese realizar inúmeros contratos de empréstimo com consignação em folha de pagamento, não observou que a responsabilidade pelo repasse dos descontos não recai sobre o autor/apelado.
3. O próprio apelante reconhece, em suas razões de apelo, que a fonte pagadora realiza previamente o desconto dos valores do contracheque do apelado e repassa ao banco, recaindo a responsabilidade, portanto, sobre a fonte pagadora.
4. O banco apelante foi o único responsável pelo transtorno causado pela inscrição indevida do apelado no rol dos maus pagadores, a denotar displicência de sua parte, provocando a insatisfação do autor.
5. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor, é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.
6. Dessa forma, as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causarem, pela falha na prestação de seus serviços.
7. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, quando presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil.
8. Apelo conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002356-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELANTE. REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A inscrição do nome do apelado, nos cadastros de inadimplentes, ocorreu por requerimento do banco apelante. Tendo a instituição financeira apelante realizado as inscrições indevidas, resta configurada a sua legitimidade passiva, razão pela qual deve ser rejeitada a presente preliminar.
2. A instituição financeira apelante, em que pese realizar inúmeros contratos de empréstimo com consignação em folha de pagamento, não observou que a responsabilidade pelo repasse dos descontos não recai sobre o autor/apelado.
3. O próprio apelante reconhece, em suas razões de apelo, que a fonte pagadora realiza previamente o desconto dos valores do contracheque do apelado e repassa ao banco, recaindo a responsabilidade, portanto, sobre a fonte pagadora.
4. O banco apelante foi o único responsável pelo transtorno causado pela inscrição indevida do apelado no rol dos maus pagadores, a denotar displicência de sua parte, provocando a insatisfação do autor.
5. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor, é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.
6. Dessa forma, as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causarem, pela falha na prestação de seus serviços.
7. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, quando presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil.
8. Apelo conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002356-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante para, no mérito, negar-lhe provimento, de forma a manter intacta a sentença a quo.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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