TJPI 2013.0001.002361-4
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA DOENÇA. NEGATIVA DO ESTADO. EXAME PET-TC. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). OUTROS MANDADOS DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. PARECER DO NATEM CONTRÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. TFD SOMENTE A PACIENTES DO SUS
1. Este Tribunal firmou o entendimento de que os entes integrantes do Sistema Único de Saúde têm responsabilidade solidária pelos deveres de prestação positiva correspondentes aos direitos fundamentais tutelados pelo sistema. Por consequência, aquele que se afirma titular de direito em face do SUS pode optar por ingressar em juízo contra qualquer de seus integrantes. SÚMULA 02 DO TJPI.
2. A competência para apreciar o feito será definida conforme se inclua, ou não, no polo passivo da demanda, a União. No presente feito, a União não é demandada. O pedido é deduzido em face de autoridade integrante da estrutura do Estado do Piauí. E neste sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou, inclusive, em mandado de segurança, entre as mesmas partes, com o objetivo da realização do mesmo exame em oportunidade anterior.
3. Esta Corte já pacificou o seu entendimento de que o Estado é parte legítima para o custeio de tratamento às pessoas que necessitem de tratamento médico e não podem arcar com os seus gastos.
4. A realização do exame no mesmo local onde já vem sendo realizado o tratamento mostra-se, de fato, como a própria manifestação do direito à saúde. TFD justificado.
5. No que tange ao respeito da Recomendação n. 31/2010 do CNJ, apesar de devidamente cumprida no presente caso, ela não é vinculativa. O Núcleo de Saúde especializado (NATEM) foi ouvido e, em seu parecer, sustentou que o exame não teria uma eficácia plena comprovada. No entanto, não levou em consideração que, no estágio atual da doença da paciente, era o único procedimento disponível para evitar uma maior progressão da doença. Ou seja, foi inconclusivo quanto a qualquer outro tratamento que poderia ser dado à impetrante. O juiz não é vinculado nem mesmo a laudo pericial (art. 436, CPC).
6. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002361-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/03/2015 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA DOENÇA. NEGATIVA DO ESTADO. EXAME PET-TC. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). OUTROS MANDADOS DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. PARECER DO NATEM CONTRÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. TFD SOMENTE A PACIENTES DO SUS
1. Este Tribunal firmou o entendimento de que os entes integrantes do Sistema Único de Saúde têm responsabilidade solidária pelos deveres de prestação positiva correspondentes aos direitos fundamentais tutelados pelo sistema. Por consequência, aquele que se afirma titular de direito em face do SUS pode optar por ingressar em juízo contra qualquer de seus integrantes. SÚMULA 02 DO TJPI.
2. A competência para apreciar o feito será definida conforme se inclua, ou não, no polo passivo da demanda, a União. No presente feito, a União não é demandada. O pedido é deduzido em face de autoridade integrante da estrutura do Estado do Piauí. E neste sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou, inclusive, em mandado de segurança, entre as mesmas partes, com o objetivo da realização do mesmo exame em oportunidade anterior.
3. Esta Corte já pacificou o seu entendimento de que o Estado é parte legítima para o custeio de tratamento às pessoas que necessitem de tratamento médico e não podem arcar com os seus gastos.
4. A realização do exame no mesmo local onde já vem sendo realizado o tratamento mostra-se, de fato, como a própria manifestação do direito à saúde. TFD justificado.
5. No que tange ao respeito da Recomendação n. 31/2010 do CNJ, apesar de devidamente cumprida no presente caso, ela não é vinculativa. O Núcleo de Saúde especializado (NATEM) foi ouvido e, em seu parecer, sustentou que o exame não teria uma eficácia plena comprovada. No entanto, não levou em consideração que, no estágio atual da doença da paciente, era o único procedimento disponível para evitar uma maior progressão da doença. Ou seja, foi inconclusivo quanto a qualquer outro tratamento que poderia ser dado à impetrante. O juiz não é vinculado nem mesmo a laudo pericial (art. 436, CPC).
6. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002361-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/03/2015 )Decisão
“Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, por votação unânime, em conformidade com o parecer ministerial superior, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, conceder a segurança pleiteada, ratificando a liminar anteriormente concedida, nos moldes do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de março de 2015.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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