TJPI 2013.0001.002365-1
MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO. CARGO DE NÍVEL MÉDIO EM SUBSTITUIÇÃO AO CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL. ATO MATERIAL DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUANTO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIFERENÇA SALARIAL A MENOR NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM, COM RESSALVA PARA UTILIZAÇÃO DA VIA ORDINÁRIA.
1. Embora tenha apontado como autoridades coatoras o Secretário de Administração do Estado do Piauí – SEAD e a Diretora da Unidade de Gestão de Pessoas(UGP/SEAD), o impetrante indicou a pessoa jurídica do Estado a que pertença a autoridade legitimada (Governador) no feito, suprimindo o vício e preenchidos os requisitos da teoria da encampação: “existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na CF/1988 e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas”, conforme precedente - MS 12.779-DF, DJe 3/3/2008. RMS 21.775-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/11/2010.
2. o ato de reenquadramento constitui-se em ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo, devendo prevalecer a declaração de decadência.
3. Em assim sendo, quanto ao pedido de concessão de segurança para o pagamento da adequada remuneração mediante o reenquadramento do seu cargo de atendente de enfermagem como de nível médio formulado em mais de 120 (cento e vinte) dias da ciência da lei nº 6201, de 30/03/2012, e do Decreto regulamentar nº 1.972, de 31/10/2012, acolho a prejudicial de decadência.
4. Entretanto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que a decadência prevista na lei do mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 23), trata-se de ausência de pressuposto processual (decadência do direito de escolha do procedimento), sendo cabível a ação ordinária dentro dos cinco anos previstos no Decreto nº. 20.910 /32.
5. Por outro lado, há pedido sucessivo de pagamento de diferença salarial decorrente de enquadramento já realizado na via administrativa, ensejando, neste caso, de matéria como de trato sucessivo.
6. no que pertine ao recebimento da apontada complementação salarial, entendo necessária dilação probatória para que seja aferido se a Administração Pública está descumprindo com dispositivo legal que assegura a irredutibilidade remuneratória.
7. Prevê o art. 33 da lei nº 6.201/2012 (que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí): “Art. 33. Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada aos servidores ativos, inativos e pensionistas a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
8. Da leitura do dispositivo acima, percebe-se que o legislador assegurou a irredutibilidade salarial e, portanto, não há como concluir, de forma sumária e com a análise singela dos contracheques acostados, pelo descumprimento da determinação mediante ato do Administrador Público.
9. Seria necessária dilação probatória para aferir a existência de suposta diferença salarial, pois a documentação constante nos autos não se revela suficiente a embasar a pretensão mandamental.
10. Em outras palavras, os contracheques acostados são escassos para aferir se a medida perpetrada pela autoridade apontada como coatora representou decréscimo no vencimento da impetrante.
11. Portanto, os valores do vencimento estão previstos para serem implementados de forma gradativa até que seja implementada a derradeira parcela do plano de reestruturação, com data para ocorrer em novembro de 2014, inexistindo, destarte, provas pré-constituídas neste sentido.
12. Assim sendo, numa primeira análise, percebe-se que o aumento da remuneração é um consectário lógico da vigência da lei nº 6.201/2012 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, entretanto, há limite temporal fixado previamente na lei como condição à completa implementação do processo de revisão de tabela de vencimento.
13. Direito líquido e certo, como é cediço, é aquele que se encontra em plena condição de ser exercido, comprovado de plano, eis que as estreitas vias do mandamus não comportam dilação probatória. A violação ao direito deve ser demonstrada mediante prova pré-constituída, sobre a qual não reste qualquer dúvida.
14. Assim, considerando que a impetrante, diga-se uma vez mais, não demonstrou o direito líquido e certo de que se julga titular, impõe-se a denegação da segurança, ressalvada a possibilidade de, nas vias ordinárias, a servidora demonstrar que faz jus à complementação pretendida, o que, reitere-se, não ressai de plano dos elementos de informação reunidos nessa via mandamental.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002365-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/09/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO. CARGO DE NÍVEL MÉDIO EM SUBSTITUIÇÃO AO CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL. ATO MATERIAL DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUANTO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIFERENÇA SALARIAL A MENOR NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM, COM RESSALVA PARA UTILIZAÇÃO DA VIA ORDINÁRIA.
1. Embora tenha apontado como autoridades coatoras o Secretário de Administração do Estado do Piauí – SEAD e a Diretora da Unidade de Gestão de Pessoas(UGP/SEAD), o impetrante indicou a pessoa jurídica do Estado a que pertença a autoridade legitimada (Governador) no feito, suprimindo o vício e preenchidos os requisitos da teoria da encampação: “existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na CF/1988 e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas”, conforme precedente - MS 12.779-DF, DJe 3/3/2008. RMS 21.775-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/11/2010.
2. o ato de reenquadramento constitui-se em ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo, devendo prevalecer a declaração de decadência.
3. Em assim sendo, quanto ao pedido de concessão de segurança para o pagamento da adequada remuneração mediante o reenquadramento do seu cargo de atendente de enfermagem como de nível médio formulado em mais de 120 (cento e vinte) dias da ciência da lei nº 6201, de 30/03/2012, e do Decreto regulamentar nº 1.972, de 31/10/2012, acolho a prejudicial de decadência.
4. Entretanto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que a decadência prevista na lei do mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 23), trata-se de ausência de pressuposto processual (decadência do direito de escolha do procedimento), sendo cabível a ação ordinária dentro dos cinco anos previstos no Decreto nº. 20.910 /32.
5. Por outro lado, há pedido sucessivo de pagamento de diferença salarial decorrente de enquadramento já realizado na via administrativa, ensejando, neste caso, de matéria como de trato sucessivo.
6. no que pertine ao recebimento da apontada complementação salarial, entendo necessária dilação probatória para que seja aferido se a Administração Pública está descumprindo com dispositivo legal que assegura a irredutibilidade remuneratória.
7. Prevê o art. 33 da lei nº 6.201/2012 (que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí): “Art. 33. Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada aos servidores ativos, inativos e pensionistas a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
8. Da leitura do dispositivo acima, percebe-se que o legislador assegurou a irredutibilidade salarial e, portanto, não há como concluir, de forma sumária e com a análise singela dos contracheques acostados, pelo descumprimento da determinação mediante ato do Administrador Público.
9. Seria necessária dilação probatória para aferir a existência de suposta diferença salarial, pois a documentação constante nos autos não se revela suficiente a embasar a pretensão mandamental.
10. Em outras palavras, os contracheques acostados são escassos para aferir se a medida perpetrada pela autoridade apontada como coatora representou decréscimo no vencimento da impetrante.
11. Portanto, os valores do vencimento estão previstos para serem implementados de forma gradativa até que seja implementada a derradeira parcela do plano de reestruturação, com data para ocorrer em novembro de 2014, inexistindo, destarte, provas pré-constituídas neste sentido.
12. Assim sendo, numa primeira análise, percebe-se que o aumento da remuneração é um consectário lógico da vigência da lei nº 6.201/2012 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, entretanto, há limite temporal fixado previamente na lei como condição à completa implementação do processo de revisão de tabela de vencimento.
13. Direito líquido e certo, como é cediço, é aquele que se encontra em plena condição de ser exercido, comprovado de plano, eis que as estreitas vias do mandamus não comportam dilação probatória. A violação ao direito deve ser demonstrada mediante prova pré-constituída, sobre a qual não reste qualquer dúvida.
14. Assim, considerando que a impetrante, diga-se uma vez mais, não demonstrou o direito líquido e certo de que se julga titular, impõe-se a denegação da segurança, ressalvada a possibilidade de, nas vias ordinárias, a servidora demonstrar que faz jus à complementação pretendida, o que, reitere-se, não ressai de plano dos elementos de informação reunidos nessa via mandamental.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002365-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/09/2015 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em ACOLHER a decadência quanto ao pedido de reenquadramento no Grupo Operacional de Nível Médio, como ausência de pressuposto processual e, em razão das particularidades do caso, DENEGAR a segurança, ressalvada a possibilidade de, nas vias ordinárias, a servidora demonstrar que faz jus à complementação remuneratório pretendida. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas a cargo da autora.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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