TJPI 2013.0001.002373-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – CONSTRANGIMENTO INDEVIDO – REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE – VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação de revisão de consumo de energia elétrica, onde afirmou o autor ter sido realizada uma inspeção em seu condomínio e, por ter sido constatada uma irregularidade em seu medidor de energia, foi emitida uma fatura no valor de um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos (R$ 1.469,69) e que, por não ter pago a referida cobrança, teve seu fornecimento de energia suspenso, com um aviso fixado na área comum do condomínio, o que lhe causou constrangimento e deu ensejo ao pedido de reparação por danos morais e inexigibilidade da cobrança que entende ser indevida.
II – A prova de fraude ou irregularidade cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC/15. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
III – A despeito da presunção de legalidade e legitimidade dos atos emitidos pela concessionária de serviço público, insustentável a validade do débito que resultou da cobrança tida como indevida pelo autor, uma vez que aquela não logrou comprovar haver adotado as providências legais pertinentes ao objeto ora em tela.
IV – O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois a cobrança indevida e o aviso de corte no fornecimento de energia são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
V – Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
VI – Assim, atentando-se a tais norteadores, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ter sido razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00). Destaca-se que, além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento ao demandante e não onera tanto o réu.
VII – Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002373-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – CONSTRANGIMENTO INDEVIDO – REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE – VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação de revisão de consumo de energia elétrica, onde afirmou o autor ter sido realizada uma inspeção em seu condomínio e, por ter sido constatada uma irregularidade em seu medidor de energia, foi emitida uma fatura no valor de um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos (R$ 1.469,69) e que, por não ter pago a referida cobrança, teve seu fornecimento de energia suspenso, com um aviso fixado na área comum do condomínio, o que lhe causou constrangimento e deu ensejo ao pedido de reparação por danos morais e inexigibilidade da cobrança que entende ser indevida.
II – A prova de fraude ou irregularidade cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC/15. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
III – A despeito da presunção de legalidade e legitimidade dos atos emitidos pela concessionária de serviço público, insustentável a validade do débito que resultou da cobrança tida como indevida pelo autor, uma vez que aquela não logrou comprovar haver adotado as providências legais pertinentes ao objeto ora em tela.
IV – O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois a cobrança indevida e o aviso de corte no fornecimento de energia são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
V – Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
VI – Assim, atentando-se a tais norteadores, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ter sido razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00). Destaca-se que, além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento ao demandante e não onera tanto o réu.
VII – Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002373-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática em todos os seus aspectos, em consonância com o parecer ministerial de Grau Superior.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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