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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002397-3

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DEFEITO NA FORMAÇÃO DO AGRAVO, NA MEDIDA EM QUE A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO FOI REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO NÃO CONSTANTE NA PROCURAÇÃO. REJEITADA. BLOQUEIO VALORES. GRUPO ECONOMICO. AGRAVO PROVIDO. 1. A parte agravada aduz preliminarmente defeito na formação do agravo, na medida em que a certidão de intimação foi realizada em nome de advogado não constante na procuração. 2. Em análise dos autos, verifica-se a legitimidade da procuração acostada aos autos, posto que o agravo é subscrito por advogado constante na procuração acostada aos autos. E a certidão afirma que o advogado da empresa E-LAR foi intimado na data de 01/04/2013, sendo tempestivamente interposto o presente agravo. 3. O princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual não há nulidade sem prejuízo, ou seja, o ato não será desfeito se o defeito não causar prejuízo. 4. Preliminar rejeitada. 5. O Agravante aduz que seus ativos financeiros foram bloqueados em uma ação o qual não faz parte da relação processual, sob o argumento de que seria do mesmo grupo empresarial da demandada na ação principal. 6. A questão atinente à caracterização do grupo econômico, há de ser resolvida, após o crivo do contraditório, com igualdade de tratamento às partes, para formar a convicção do magistrado. 7. O Juiz a quo partiu da premissa que a configuração do grupo econômico, com a especificação dos seus integrantes, já havia sido objeto de deliberação no foro da Justiça do Trabalho. 8. É da essência dos grupos societários e o controle ou direção unitários e a utilização comum de móveis, imóveis e demais recursos. Contudo verificando-se os contratos sociais, não há qualquer coincidência entre a parte agravante e a empresa requerida na ação principal. Tendo os mesmos sócios, CNPJ, endereços, contratos sociais diversos. Não sendo possível a configuração de grupo econômico sem que haja o contraditório da parte que teve sua esfera patrimonial atingida. 9. Ademais, caso seja configurada o grupo econômico, para que ocorra a despersonalização da pessoa jurídica, deve-se atingir primeiramente o patrimônio particular da pessoa ou dos sócios para, somente depois, desconsiderar a personalidade das outras empresas que integram o grupo empresarial. 10. Agravo provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002397-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2015 )
Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, rejeitando a preliminar de defeito de formação do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, cassando a decisão recorrida, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim (Presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de junho de 2015.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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