TJPI 2013.0001.002413-8
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à apelante o encargo de provar a existência do contrato de prestação de serviço de revenda de produtos, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
2. A apelante apenas alega em sua defesa que a apelada é revendedora de seus produtos, e que o débito inscrito nos cadastros de inadimplência são relativos a produtos adquiridos e não pagos por ela, não fazendo juntar aos autos prova nesse sentido. Tampouco trouxe aos autos a fatura dos débitos que afirma serem da apelada e justificariam sua inscrição no rol de inadimplência, bem como não realizou a notificação extrajudicial da apelada, informando-lhe a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos, conforme determinação contida no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O consumidor tem o direito a ser informado sobre a inscrição de seu nome nos cadastro restritivos de crédito, para que lhe possa ser facultado discordar e discutir a legalidade da inscrição, ou se prevenir de situações vexatórias perante terceiros, assim como é ilegal a inscrição do devedor nos referidos cadastros de proteção, realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, gerando em favor da parte apelada o direito ao cancelamento da inscrição e à indenização por dano moral in re ipsa.
4. A apelante foi a única responsável pelo transtorno causado pela inscrição indevida da apelada no rol dos maus pagadores, a denotar displicência de sua parte, provocando a insatisfação da autora/apelada, que se viu obrigada a buscar o auxílio do judiciário, de sorte que a condenação teve o efeito de inibir que tais acontecimentos voltem a ocorrer.
5. Cabível a condenação a título de dano moral no vertente caso, já que procedeu à inscrição injustamente no rol dos maus pagadores, causando desconforto, constrangimento, angústia e aflição à recorrida.
6. Apelo conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002413-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/04/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à apelante o encargo de provar a existência do contrato de prestação de serviço de revenda de produtos, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
2. A apelante apenas alega em sua defesa que a apelada é revendedora de seus produtos, e que o débito inscrito nos cadastros de inadimplência são relativos a produtos adquiridos e não pagos por ela, não fazendo juntar aos autos prova nesse sentido. Tampouco trouxe aos autos a fatura dos débitos que afirma serem da apelada e justificariam sua inscrição no rol de inadimplência, bem como não realizou a notificação extrajudicial da apelada, informando-lhe a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos, conforme determinação contida no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O consumidor tem o direito a ser informado sobre a inscrição de seu nome nos cadastro restritivos de crédito, para que lhe possa ser facultado discordar e discutir a legalidade da inscrição, ou se prevenir de situações vexatórias perante terceiros, assim como é ilegal a inscrição do devedor nos referidos cadastros de proteção, realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, gerando em favor da parte apelada o direito ao cancelamento da inscrição e à indenização por dano moral in re ipsa.
4. A apelante foi a única responsável pelo transtorno causado pela inscrição indevida da apelada no rol dos maus pagadores, a denotar displicência de sua parte, provocando a insatisfação da autora/apelada, que se viu obrigada a buscar o auxílio do judiciário, de sorte que a condenação teve o efeito de inibir que tais acontecimentos voltem a ocorrer.
5. Cabível a condenação a título de dano moral no vertente caso, já que procedeu à inscrição injustamente no rol dos maus pagadores, causando desconforto, constrangimento, angústia e aflição à recorrida.
6. Apelo conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002413-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/04/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar provimento, de forma a manter intacta a sentença a quo.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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