TJPI 2013.0001.002417-5
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADO-RIA. OFICIAL DA RESERVA. POLÍCIA MILITAR. PROCESSO DE INATIVIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. OPÇÃO EN-TRE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. ACUMULAÇÃO. REGISTRO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. OMISSÃO DE NOVO DECRETO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. MAIS DE TREZE ANOS NA RESERVA REMUNERADA. DECISÃO DO TCE GARANTINDO GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. INEPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO DO ES-TADO DO PIAUÍ COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRELI-MINAR NÃO ACOLHIDA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGU-RANÇA PARA GARANTIA DO DIREITO À APOSENTADORIA. RE-VISÃO JUDICIAL DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. PRAZO PARA A ADMINISTRA-ÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS.
O registro de sua aposentadoria foi negado em razão da impossibili-dade de acumulação de gratificações, que demonstraram ser acumu-láveis em razão de decisão judicial e lei.
Quanto aos requisitos formais, houve, por parte do impetrante, cumprimento integral do previsto no art. 6o da Lei n. 12.016/09. além da ciência ao Estado ser decorrência lógica da própria exposição dos fatos realizada pelo impetrante, o art. 7o, inciso II, da mesma Lei dispõe que cabe ao juiz ordenar que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial. No mais, a ausência do pedido de citação do Estado do Piauí como litisconsorte necessário não é o suficiente para declarar-se a inépcia da inicial, especialmente porque, antes mesmo das manifestações das autoridades coatoras, o próprio Estado adiantou-se em contestar o pleito. Com base no princípio da instrumentalidade das formas, verificando-se que a o Estado apresentou sua contestação sem qualquer prejuízo, não há que se falar em extinção do feito sem apreciação do mérito por inépcia da inicial. Precedentes deste Tribunal (TJ-PI - AC: 201000010073860 PI , Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 20/04/2011, 1a. Câmara Especializada Cível).
A aposentadoria, através da Previdência Social, no direito positivo brasileiro, é fixada como componente da seguridade social, haja vista
a previsão do art. 194 da Constituição. Também é, tradicionalmente, reconhecida como direito humano de 2ª geração, dentre os direitos sociais. De forma expressa, é garantida no art. 6º da Constituição Federal, entre os direitos e garantias fundamentais, o que pode ser invocada pela via desta ação constitucional.
Quanto à revisão das decisões do TCE pelo Judiciário, não há monopólio nas prerrogativas e funções de cada Poder. De fato, há uma identificação dos órgãos pela predominância das funções que exerce, que não são exclusivas. Neste sentido, aplica-se a teoria dos “freios e contrapesos”. A isso, alia-se a unidade e inafastabilidade da jurisdição. No entendimento do STF, o Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, pode rever decisões dos Tribunais de Contas analisando tanto aspectos formais, quanto materiais das referidas decisões.
Apesar de já discutido neste Tribunal Pleno, ainda persiste reconhecida divergência jurisprudencial sobre ser a aposentadoria ato complexo ou ato composto. Para o Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria é ato complexo porque se aperfeiçoa com a manifestação de vontade de mais de um órgão competente: o órgão pagador que defere o pedido inicial de aposentadoria e a confirmação por ato do Tribunal de Contas (STF: MS 31642, MS 30916, MS 25525). Já para o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento recente, trata-se de ato composto, mas não complexo, porque não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la: são atos distintos, na medida que a primeira concede e o segundo controla a sua legalidade (AgRg nos EREsp 1047524 / SC). Compartilho do entendimento, já aqui firmado, de ser a aposentadoria ato composto, segundo o qual a Administração Pública também se sujeita às regras de prescrição e decadência, como a própria manifestação do princípio da segurança jurídica. Prazo razoável: quinquênio.
A Lei Complementar Estadual n. 13/94 não contraria o previsto na Lei 9.784/99. Neste sentido, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, ausente lei específica, através de analogia integrativa, que é o que ocorre no caso dos autos, o prazo da referida lei é aplicável no âmbito das Administrações Estadual e Municipal. Além deste tribunal Pleno já ter se manifestado, pedindo todas as venias, em desacordo com tal entendimento, a matéria tem sido objeto de questionamento pela própria Suprema Corte. Reconhecendo a sujeição da Administração Pública às regras legais de prescrição e decadência no processo de aposentadoria, foi reconhecida, neste caso e com este fundamento, a existência de repercussão geral sobre o assunto. O o Recurso Extraordinário que a gerou ainda se encontra pendente de julgamento (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 699.535, Relator Ministro Luiz Fux, julgada em 14/02/2013). E o STJ já modificou o seu entendimento anterior, levando em consideração uma teoria administrativa mais atual e reconheceu a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 aplicável ao caso de
registro de aposentadoria (AgRg nos EREsp 1047524/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 06/11/2014). E mais. Se o STF reconhecer que a aposentadoria se trata de ato composto e não complexo, de acordo com a doutrina mais moderna, na linha de entendimento que vem mantendo, reconhecerá a prescrição quinquenal mencionada. (MS 26117, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-03 PP-00590 RIP v. 11, n. 58, 2009, p. 253-267)
Ordem de segurança concedida para tornar sem efeito o Acórdão n. 2.482/2010, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos autos do Processo TC-E N° 32.321/08 – apensado ao TC-O n° 11.858/00, para decretar a decadência administrativa prevista no artigo 54, da Lei n. 9.784/99, mantendo o impetrante na inatividade, nos termos do Decreto Concessivo s/n, datado de 10 de dezembro de 2002.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002417-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/06/2015 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADO-RIA. OFICIAL DA RESERVA. POLÍCIA MILITAR. PROCESSO DE INATIVIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. OPÇÃO EN-TRE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. ACUMULAÇÃO. REGISTRO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. OMISSÃO DE NOVO DECRETO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. MAIS DE TREZE ANOS NA RESERVA REMUNERADA. DECISÃO DO TCE GARANTINDO GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. INEPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO DO ES-TADO DO PIAUÍ COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRELI-MINAR NÃO ACOLHIDA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGU-RANÇA PARA GARANTIA DO DIREITO À APOSENTADORIA. RE-VISÃO JUDICIAL DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. PRAZO PARA A ADMINISTRA-ÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS.
O registro de sua aposentadoria foi negado em razão da impossibili-dade de acumulação de gratificações, que demonstraram ser acumu-láveis em razão de decisão judicial e lei.
Quanto aos requisitos formais, houve, por parte do impetrante, cumprimento integral do previsto no art. 6o da Lei n. 12.016/09. além da ciência ao Estado ser decorrência lógica da própria exposição dos fatos realizada pelo impetrante, o art. 7o, inciso II, da mesma Lei dispõe que cabe ao juiz ordenar que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial. No mais, a ausência do pedido de citação do Estado do Piauí como litisconsorte necessário não é o suficiente para declarar-se a inépcia da inicial, especialmente porque, antes mesmo das manifestações das autoridades coatoras, o próprio Estado adiantou-se em contestar o pleito. Com base no princípio da instrumentalidade das formas, verificando-se que a o Estado apresentou sua contestação sem qualquer prejuízo, não há que se falar em extinção do feito sem apreciação do mérito por inépcia da inicial. Precedentes deste Tribunal (TJ-PI - AC: 201000010073860 PI , Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 20/04/2011, 1a. Câmara Especializada Cível).
A aposentadoria, através da Previdência Social, no direito positivo brasileiro, é fixada como componente da seguridade social, haja vista
a previsão do art. 194 da Constituição. Também é, tradicionalmente, reconhecida como direito humano de 2ª geração, dentre os direitos sociais. De forma expressa, é garantida no art. 6º da Constituição Federal, entre os direitos e garantias fundamentais, o que pode ser invocada pela via desta ação constitucional.
Quanto à revisão das decisões do TCE pelo Judiciário, não há monopólio nas prerrogativas e funções de cada Poder. De fato, há uma identificação dos órgãos pela predominância das funções que exerce, que não são exclusivas. Neste sentido, aplica-se a teoria dos “freios e contrapesos”. A isso, alia-se a unidade e inafastabilidade da jurisdição. No entendimento do STF, o Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, pode rever decisões dos Tribunais de Contas analisando tanto aspectos formais, quanto materiais das referidas decisões.
Apesar de já discutido neste Tribunal Pleno, ainda persiste reconhecida divergência jurisprudencial sobre ser a aposentadoria ato complexo ou ato composto. Para o Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria é ato complexo porque se aperfeiçoa com a manifestação de vontade de mais de um órgão competente: o órgão pagador que defere o pedido inicial de aposentadoria e a confirmação por ato do Tribunal de Contas (STF: MS 31642, MS 30916, MS 25525). Já para o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento recente, trata-se de ato composto, mas não complexo, porque não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la: são atos distintos, na medida que a primeira concede e o segundo controla a sua legalidade (AgRg nos EREsp 1047524 / SC). Compartilho do entendimento, já aqui firmado, de ser a aposentadoria ato composto, segundo o qual a Administração Pública também se sujeita às regras de prescrição e decadência, como a própria manifestação do princípio da segurança jurídica. Prazo razoável: quinquênio.
A Lei Complementar Estadual n. 13/94 não contraria o previsto na Lei 9.784/99. Neste sentido, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, ausente lei específica, através de analogia integrativa, que é o que ocorre no caso dos autos, o prazo da referida lei é aplicável no âmbito das Administrações Estadual e Municipal. Além deste tribunal Pleno já ter se manifestado, pedindo todas as venias, em desacordo com tal entendimento, a matéria tem sido objeto de questionamento pela própria Suprema Corte. Reconhecendo a sujeição da Administração Pública às regras legais de prescrição e decadência no processo de aposentadoria, foi reconhecida, neste caso e com este fundamento, a existência de repercussão geral sobre o assunto. O o Recurso Extraordinário que a gerou ainda se encontra pendente de julgamento (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 699.535, Relator Ministro Luiz Fux, julgada em 14/02/2013). E o STJ já modificou o seu entendimento anterior, levando em consideração uma teoria administrativa mais atual e reconheceu a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 aplicável ao caso de
registro de aposentadoria (AgRg nos EREsp 1047524/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 06/11/2014). E mais. Se o STF reconhecer que a aposentadoria se trata de ato composto e não complexo, de acordo com a doutrina mais moderna, na linha de entendimento que vem mantendo, reconhecerá a prescrição quinquenal mencionada. (MS 26117, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-03 PP-00590 RIP v. 11, n. 58, 2009, p. 253-267)
Ordem de segurança concedida para tornar sem efeito o Acórdão n. 2.482/2010, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos autos do Processo TC-E N° 32.321/08 – apensado ao TC-O n° 11.858/00, para decretar a decadência administrativa prevista no artigo 54, da Lei n. 9.784/99, mantendo o impetrante na inatividade, nos termos do Decreto Concessivo s/n, datado de 10 de dezembro de 2002.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002417-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/06/2015 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de objeto ilegal, e tornaram sem efeito o acórdão 2.482/2010, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos autos do Processo TCE 32.321/08 – Apensado ao TC-O nº 11.858/00, para decretar a decadência administrativa prevista no art. 54, da Lei 9.784/99, mantendo o impetrante na inatividade, nos termos do Decreto concessivo s/n, datado de 10.12.2002, nos termos do voto do Relator.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de junho de 2015.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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