main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002422-9

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DENUNCIAÇÃO À LIDE - AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. - RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Município recorrente sustenta a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o Município e a Fundação Municipal de Saúde são pessoas jurídicas distintas, sendo esta dotada de personalidade jurídica própria, fazendo parte da Administração Indireta nos termos da Lei Municipal nº 2.959/2000. Todavia, o artigo 8º, inciso III, alínea “a”, dessa Lei prescreve que a Fundação Municipal de Saúde é ente ligado diretamente à Secretaria Municipal de Finanças, pertencendo à Administração Indireta Municipal, sendo subsidiada pelo Município de Teresina, cabendo a este arcar com o ônus financeiro da Fundação Municipal de Saúde, sendo, dessa forma a municipalidade parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é facultativa, haja vista o direito de regresso estatal restar resguardado, ex vi do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não havendo que se falar em nulidade do processo por ausência de denunciação à lide. 3. Os autores manejaram a ação de Indenização por danos Materiais e Morais. Que após regular tramitação, adveio a sentença condenatória fixando os danos matérias sob a forma de pensionamento no valor equivalente a um salário mínio a partir da data em que o menor completar 14 (quatorze) anos até a data em que, eventualmente, venha a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade; e, os danos morais fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4. Em verdade, o Direito pátrio, no tocante a responsabilidade civil da Administração, acolheu a teoria do risco administrativo, de sorte que existindo o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre ambos, e não havendo nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade o Município deverá ser responsabilizado, haja vista tratar-se de responsabilidade baseada no risco da atividade, não havendo que se cogitar de culpa, pois as causas excludentes do dever de indenizar estão adstrita ao fato exclusivo da vítima ou de terceiro, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação de serviço. 5.No caso em espécie, o dano, decorrente de erro médico, definido por Giostri (2005, p. 125) “como uma falha no exercício da profissão, do que advém um mau resultado ou um resultado adverso, efetivando-se através da ação ou da omissão do profissional”. Assim, inequívoco o dano material face à deficiência física comprovada pelos laudos médicos inclusos e pelos depoimentos das testemunhas atestando as complicações que resultaram na limitação locomotora, em razão da atuação da médica no posto de saúde mantido pela municipalidade apelante. Restando comprovado o comprometimento das funções locomotora do menor que o acompanharão pelo resto da sua vida, impõe-se a condenação nos danos materiais experimentados. 6. Não é diferente a ocorrência do dano moral, face aos sofrimentos enfrentados tanto pelos genitores quanto pelo menor que terá que conviver por toda a sua vida com a indicada invalidez que certamente causam-lhe desgosto, angústia e padecimento, sem mencionar o grau de invalidez a que ficou condicionado. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002422-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente apelo e do Reexame Necessário, mas para, afastando as preliminares suscitadas, negar-lhe provimento, mantendo a bem prolatada sentença a quo em seus expressos termos e fundamentos, em anuência com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 04/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão