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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002442-4

Ementa
AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO E EMPRESÁRIO. CRIMES DO ART. 90 DA LEI 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÕES). MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS NAS MODALIDADES CONVITES. PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS. PREFEITO CONDENADO E SUBMETIDO AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO DO ART. 92, I A DO CP. NÃO AFASTAMENTO DO GESTOR PÚBLICO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Constata-se que na licitação de nº 020/2005, que se realizou em 28/03/2005, na sede da Prefeitura Municipal de São Raimundo Nonato/PI, cujo objeto era a contratação de empresa para fornecimento de licenciamento de uso e manutenção de software, o Presidente da Comissão de Licitação enviou convites para participar do referido procedimento licitatório a 03 (três) empresas, entretanto, percebe-se que as três empresas possuem como sócio-gerente a mesma pessoa, Sr. Vicente Miranda, tendo o gestor municipal, ao final, assinado o termo de homologação do resultado da licitação nº 020/2005 onde quem consagrou-se vencedor foi a Empresa STS INFORMÁTICA LTDA que apresentou a proposta no valor de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos) reais. 2. Na hipótese, houve manobra com a finalidade de burlar o processo licitatório, sobretudo de frustrar o caráter competitivo do referido procedimento, no intuito de favorecer o licitante Vicente Miranda, que figura como partícipe do quadro societário das 03 (três) empresas as quais o Presidente da Comissão, à época, enviou “convites”, sendo que somente estas 03 (três) empresas, coincidentemente, foram as que retiraram os editais do referido procedimento licitatório, a pretexto de estarem previamente cadastradas junto à Prefeitura de São Raimundo Nonato/PI. 3. O nobre gestor público esqueceu que como papel principal e primordial ao gerir a coisa pública, principalmente recursos públicos, é de ter prudência nos seus atos, justamente por se tratar de dinheiro público, não se desincumbe de, ao homologar procedimentos licitatórios, cujo objeto trata-se de bens ou serviços de pequeno vulto ou que reporte muito dinheiro, tem que ser dado especial atenção à lisura de como se realizou tal procedimento. 4. Com relação ao procedimento licitatório nº 34/2004, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, em se tratando de demanda referente a verbas recebidas mediante convênio entre o Município e a União, quando tais verbas já foram creditadas e incorporadas à municipalidade, a competência para apreciá-la é da Justiça Comum. Inteligência da Súmula nº 209/STJ. 5. No devido processo legal, importa a produção de provas para contrapor os argumentos da acusação, e do que consta dos autos, a defesa não conseguiu trazer documentos que pudessem dirimir a situação fática, exposta na denúncia, acerca dos procedimentos licitatórios, pois não bastaria justificativa abstrata vez que os dados trazidos aos autos são concretos e revelam irregularidades com os procedimentos licitatórios e a contratação de serviço de software no ano de 2005 além da compra de gêneros alimentícios no ano de 2004 para o Município de São Raimundo Nonato/PI com nítida fraude ao caráter competitivo dos procedimentos licitatórios com direcionamento a um grupo empresarial e, consequentemente, o uso indevido do dinheiro público, por parte dos réus. 6. Condenado o prefeito de São Raimundo Nonato/PI pela prática do crime do art. 90 da Lei 8.666/93, por tê-lo infrigido por 02 (duas) vezes o dispositivo legal, entretanto, determinado o não afastamento do mesmo, do cargo de Prefeito, em virtude da ausência dos requisitos da plausibilidade do direito e do risco da demora do processo, bem como, da falta de comprovação da reiteração criminosa por parte do Ministério Público, autor da ação. 7. Extingue-se a punibilidade, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, com relação ao réu Vicente Miranda. 8. Decisão unânime. (TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.002442-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, declarar extinta pela prescrição a punibilidade quanto ao réu Vicente Miranda, nos termos da divergência inaugurada pelo Des. Erivan Lopes; aplicar o disposto no art. 92, I, a, do Código Penal e, em consequência, declarar a perda do cargo e a inabilitação do Sr. Avelar de Castro Ferreira – Prefeito de São Raimundo Nonato, pelo prazo de 05 (cinco anos), para o exercício de cargo ou função pública; a suspensão de direitos políticos (art. 15, III, CF) e sua inelegibilidade com o trânsito em julgado da presente condenatória. Determina-se o não afastamento do Réu, Sr. Avelar de Castro Ferreira, do cargo de Prefeito de São Raimundo Nonato, em virtude da ausência dos requisitos da Plausibilidade do direito e do risco da demora do processo, bem como, da falta de comprovação da reiteração criminosa por parte do Ministério Público, autor da ação. Custas de lei pelo condenado, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal; conceder o direito do réu de recorrer em liberdade, vez que inexistentes os requisitos autorizadores da declaração da prisão preventiva no momento, tendo em vista, que respondeu o processo em liberdade. Transitada em julgado, proceda-se ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados, nos termos do art. 393, II, CPP, comunicando-se ao TRE/PI, colacionando-se cópia do presente acórdão.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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