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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002446-1

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREJUÍZOS DECORRENTES DE AÇÃO DE AGENTES DA PREFEITURA MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de prejuízos causados pela Prefeitura Municipal de Teresina na propriedade do autor/apelante quando retirou, sem autorização, as instalações hidráulicas por ele realizadas. II – Trata o artigo 434 do CPC/15 do momento processual em que a documentação necessária à comprovação das alegações será apensada aos autos, devendo ser apresentada em conjunto com a petição inicial ou acompanhada com a resposta. III – Caberia ao autor/apelante, e somente a este, demonstrar, através de provas, o direito alegado. Querer passar tal responsabilidade ao réu/apelado é iniciativa injustificada, uma vez que caberia a este último demonstrar tão somente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, como preconizado no art. 373, II, do CPC/15. Não havendo direito provado pelo autor, não há que se falar em sua desconstituição pelo réu. IV – As provas servem para o livre convencimento do magistrado. Uma vez entendendo o mesmo o processo estar pronto para julgamento, cabe a este, somente, a apreciação do constante nos autos e o seu julgamento, de acordo com a legislação pertinente. V – A inversão do ônus da prova (art., 6º, VIII, do CDC), ainda que acolhida, não desobriga o consumidor da produção da mínima prova acerca do direito alegado. No caso sub judice, apesar de o autor sustentar que agentes do município apelado adentraram em sua propriedade e de lá retiraram a instalação hidráulica por ele implantada, nenhuma prova produziu em tal sentido. Diante disso, não há como acolher a tese acerca da culpa do réu pelos danos suportados, mormente levando em consideração que, não obstante a inversão do ônus da prova, cabia ao autor comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos alegados na petição inicial. VI – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002446-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, à vista de estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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