TJPI 2013.0001.002449-7
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - RESULTADO NÃO HOMOLOGADO – NOVO EDITAL – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança, onde a parte impetrante alegou que teve seu direito preterido, uma vez ter sido classificada em concurso público que não teve sua homologação na data prevista, tendo sido publicado um edital para um novo concurso e o contrato dos professores provisórios sido prorrogado por mais cinco (05) anos.
2. Não homologado o concurso, a aprovação e classificação de candidatos gera apenas expectativa de direito, o que difere do direito subjetivo à nomeação consolidado pela jurisprudência dominante, porquanto pendente ato administrativo que declara regular o certame, tornando pública a classificação final, quando se inicia o prazo de validade do respectivo certame.
3. Verifica-se que inexiste na hipótese direito líquido e certo que desafie a via estreita do mandado de segurança, visto que o Impetrante afirmou, na inicial, que o resultado do concurso não fora homologado antes da impetração do mandamus.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002449-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - RESULTADO NÃO HOMOLOGADO – NOVO EDITAL – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança, onde a parte impetrante alegou que teve seu direito preterido, uma vez ter sido classificada em concurso público que não teve sua homologação na data prevista, tendo sido publicado um edital para um novo concurso e o contrato dos professores provisórios sido prorrogado por mais cinco (05) anos.
2. Não homologado o concurso, a aprovação e classificação de candidatos gera apenas expectativa de direito, o que difere do direito subjetivo à nomeação consolidado pela jurisprudência dominante, porquanto pendente ato administrativo que declara regular o certame, tornando pública a classificação final, quando se inicia o prazo de validade do respectivo certame.
3. Verifica-se que inexiste na hipótese direito líquido e certo que desafie a via estreita do mandado de segurança, visto que o Impetrante afirmou, na inicial, que o resultado do concurso não fora homologado antes da impetração do mandamus.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002449-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, à vista de estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos em dissonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Mostrar discussão