TJPI 2013.0001.002454-0
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM DESPESAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DE DOMICÍLIO. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIAGNÓSTICO IMPRECISO NOS HOSPITAIS DO ESTADO. NECESSIDADE COMPROVADA DE TRATAMENTO EM OUTRO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PORTARIA SAS/MINISTÉRIO DE SAÚDE Nº 055/2009. PACIENTE DO SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM TRANSPORTE E DIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os benefícios de Tratamento Fora do Domicilio (TFD), foram estabelecidos pela Portaria SAS/Ministério de Saúde nº 055 de 24/02/1999, que dispõe sobre o TFD no Âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
2. No presente caso, a paciente foi admitida no Hospital Getúlio Vargas, em Teresina/PI, na data de 07/02/2007, tendo alta somente em 10/03/2007, sendo que, após mais de 1 (um) mês de internação, não se obteve um diagnóstico conclusivo acerca do seu problema de saúde.
3. Diante da ineficiência dos hospitais do Estado em diagnosticar a doença da paciente, esta providenciou, às suas expensas, sua ida ao Estado de São Paulo, a fim de que pudesse ser tratada, tendo, finalmente, obtido o diagnóstico de aplasia de medula óssea grave e se submetido a transplante de medula óssea.
4. Ante as provas existentes nos autos, tem-se que a paciente cumpriu os requisitos pelo art. 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria SAS/ nº 55/1999 do Ministério da Saúde, haja vista que era paciente do SUS, bem como esgotou todos os meios de tratamento no próprio município, tendo sido atendida nas cidades de Canto do Buriti e Teresina, sem, contudo, que tenha sido diagnosticada a doença que lhe acometia.
5. As despesas que a apelante pretende ser reembolsada referem-se exclusivamente a transporte e diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, conforme previsto pelo art. 4º da supramencionada Portaria.
6. “Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.” (AgRg no REsp 1136549/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010).
7. Apelo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002454-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM DESPESAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DE DOMICÍLIO. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIAGNÓSTICO IMPRECISO NOS HOSPITAIS DO ESTADO. NECESSIDADE COMPROVADA DE TRATAMENTO EM OUTRO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PORTARIA SAS/MINISTÉRIO DE SAÚDE Nº 055/2009. PACIENTE DO SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM TRANSPORTE E DIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os benefícios de Tratamento Fora do Domicilio (TFD), foram estabelecidos pela Portaria SAS/Ministério de Saúde nº 055 de 24/02/1999, que dispõe sobre o TFD no Âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
2. No presente caso, a paciente foi admitida no Hospital Getúlio Vargas, em Teresina/PI, na data de 07/02/2007, tendo alta somente em 10/03/2007, sendo que, após mais de 1 (um) mês de internação, não se obteve um diagnóstico conclusivo acerca do seu problema de saúde.
3. Diante da ineficiência dos hospitais do Estado em diagnosticar a doença da paciente, esta providenciou, às suas expensas, sua ida ao Estado de São Paulo, a fim de que pudesse ser tratada, tendo, finalmente, obtido o diagnóstico de aplasia de medula óssea grave e se submetido a transplante de medula óssea.
4. Ante as provas existentes nos autos, tem-se que a paciente cumpriu os requisitos pelo art. 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria SAS/ nº 55/1999 do Ministério da Saúde, haja vista que era paciente do SUS, bem como esgotou todos os meios de tratamento no próprio município, tendo sido atendida nas cidades de Canto do Buriti e Teresina, sem, contudo, que tenha sido diagnosticada a doença que lhe acometia.
5. As despesas que a apelante pretende ser reembolsada referem-se exclusivamente a transporte e diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, conforme previsto pelo art. 4º da supramencionada Portaria.
6. “Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.” (AgRg no REsp 1136549/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010).
7. Apelo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002454-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pelo conhecimento do recurso, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, condenando os apelados a pagarem, solidariamente, em favor da apelante, o valor de R$ 7.078,41 (sete mil e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, incidentes a partir da data em que tal valor foi despendido pela apelante, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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