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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002458-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. NULIDADE. DILIGÊNCIA DO ART. 226 DO CPP. PRESCINDIBILIDADE. 2. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 4. MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA (FACA) FALTA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. 5. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. 6. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DEFERIDA. 7. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se os elementos de prova são suficientes para ensejar a condenação, desnecessária a realização do reconhecimento pessoal, na forma do art. 226 do Código do Processo Penal. Precedentes do STJ. 2. A prisão em flagrante do acusado na posse da res furtiva, o reconhecimento do mesmo pela vítima e os depoimentos das testemunhas comprovam a autoria, a materialidade delitiva e constituem robustos elementos de prova a amparar o édito condenatório. Alegação de insuficiência de provas para a condenação rejeitada. 3. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pela vítima Francisco da Silva Neto, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo. Ademais, “em tema de delito patrimonial, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca”, o que não ocorreu na espécie, pois o apelante Edson de Sena Sousa não trouxe aos autos prova que demonstrasse a veracidade de sua versão. 4. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), resta evidente a inaplicabilidade do princípio da presunção de inocência. 5. O magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão ou de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima. 6. Atingida a consumação do crime de roubo circunstanciado, este jamais poderá ser considerado um irrelevante penal. A aplicação do princípio da insignificância no presente caso, não merece guarida, pois nos delitos cometidos com violência ou grave ameaça é inaplicável tal princípio. 7. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa foi fixada no mínimo legal previsto (art. 49, do Código Penal) guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, em consonância com os precedentes do STJ, inexistindo qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença. O valor de cada dia-multa, por outro lado, merece reforma, vez que foi fixado em 1/10 (um décimo), não observando a condição de hipossuficiência do apelante, razão pela qual redimensiono o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8. Apelo parcialmente provido, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002458-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/08/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença a quo, à exceção do valor de cada dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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