TJPI 2013.0001.002547-7
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTOS FIXADOS EM SALÁRIO MÍNIMO. INDEXADOR POSSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça também vem se firmando no sentido de que é possível a fixação da pensão alimentícia com base no salário-mínimo (Precedentes AREsp 581.730/SP, AgRg no REsp 1191598/DF), assim como esta Corte de Justiça (Precedentes: AC nº 2014.0001.007791-3, AC nº 2013.0001.003211-1, AI nº 2015.0001.007624-0, AC nº 2014.0001.007367-1).
3. Na hipótese dos autos, o apelante é médico e atua como servidor público e profissional liberal.
4. Nesse contexto, levando em consideração as peculiaridades do caso, em especial o fato do alimentante ser, além de servidor público, profissional liberal, o que dificulta a fixação da pensão alimentícia, com base em percentual calculado sobre seus rendimentos, admito que o melhor parâmetro a ser adotado, na espécie, é o salário mínimo vigente, que é atualizado anualmente, com base na inflação, de modo a custear as despesas do menor/ ora apelado, a exemplo: escola, plano de saúde, material escolar, remédios, lazer, dentre outras, as quais, via de regra aumentam de acordo com as leis de mercado, ou seja, a inflação, e, ao mesmo tempo, mantém o padrão de vida da criança compatível com o status quo do genitor.
5. Apelação Cível improvida, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002547-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTOS FIXADOS EM SALÁRIO MÍNIMO. INDEXADOR POSSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça também vem se firmando no sentido de que é possível a fixação da pensão alimentícia com base no salário-mínimo (Precedentes AREsp 581.730/SP, AgRg no REsp 1191598/DF), assim como esta Corte de Justiça (Precedentes: AC nº 2014.0001.007791-3, AC nº 2013.0001.003211-1, AI nº 2015.0001.007624-0, AC nº 2014.0001.007367-1).
3. Na hipótese dos autos, o apelante é médico e atua como servidor público e profissional liberal.
4. Nesse contexto, levando em consideração as peculiaridades do caso, em especial o fato do alimentante ser, além de servidor público, profissional liberal, o que dificulta a fixação da pensão alimentícia, com base em percentual calculado sobre seus rendimentos, admito que o melhor parâmetro a ser adotado, na espécie, é o salário mínimo vigente, que é atualizado anualmente, com base na inflação, de modo a custear as despesas do menor/ ora apelado, a exemplo: escola, plano de saúde, material escolar, remédios, lazer, dentre outras, as quais, via de regra aumentam de acordo com as leis de mercado, ou seja, a inflação, e, ao mesmo tempo, mantém o padrão de vida da criança compatível com o status quo do genitor.
5. Apelação Cível improvida, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002547-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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