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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002554-4

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGENCIA. EXIGIBILIDADE DE CHEQUE CAUÇÃO. EXIGÊNCIA PARA FINS DE INTERNAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. AFLIÇÃO E ANGÚSTIA IMPOSTAS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS E SOCIAIS DAS PARTES E DA EXTENSÃO DO DANO PRATICADO. MAJORAÇÃO DO VALOR À TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1. A exigência de cheque caução para que ocorra a internação hospitalar de paciente em estado grave emergencial, configura prática abusiva, ferindo as disposições do CDC. 2. A entrega deste título não seria reflexo de uma livre e consciente manifestação de vontade, mas sim de uma imposição unilateral por parte do estabelecimento hospitalar, condição sine qua non para o atendimento daquele paciente que se encontra entre a vida e a morte. 3. Caracterizada, pois, a conduta ilícita do Réu/Apelante, é patente sua obrigação de indenizar pelos danos morais sofridos, pois tal conduta é suficiente para agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que sofre em razão de enfermidade grave em membro de sua família. 4. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve ser fixado proporcionalmente ao dano causado, para compensar a injustiça sofrida, não sendo a quantia irrisória, nem tampouco arbitrada de forma exorbitante, como pretendido pelo Apelante, sob pena de enriquecimento ilícito, desse modo, deve o mesmo ser majorado em harmonia com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Reforma parcial da sentença. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Votação Unânime (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002554-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
Decisão
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 28/08/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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