TJPI 2013.0001.002590-8
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DE MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ROMPIMENTO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA, E REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO AUTOMÁTICO DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STF entende pela licitude da acumulação dos proventos de aposentadoria de servidor público, pelo Regime Geral de Previdência Social, quando o referido município não possui Regime Próprio de Previdência, com o cargo público efetivo ocupado, na Administração Pública, uma vez que a vedação prevista no art.37, § 10º, da CF/88, aplica-se, somente, a aposentadoria advinda do regime próprio de previdência e, não, ao regime geral.
2.Com efeito, resta claro que a vedação prevista no art.37, § 10, da CF/88, aplica-se às situações em que os proventos da aposentadoria são decorrentes do regime próprio de previdência, vale dizer, não sendo aplicado aos casos em que os municípios não possuem regime próprio de previdência social, nos quais os seus servidores públicos efetivos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social (INSS), que é o caso dos autos, dessa forma, não há se falar, nesse caso, em acumulação ilegal de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo público efetivo.
3.Cabe salientar, ainda, que a aposentadoria voluntária da apelante, pelo Regime Geral de Previdência, não implica automaticamente na exoneração da servidora, tampouco em vacância do cargo, tendo em vista que não há o rompimento do seu vínculo funcional com a administração pública, primeiro, porque a inativação da servidora não foi concedida pelo município; segundo, porque a aposentadoria não será custeada pelo Município, com a inexistência de óbice à permanência da autora, ora apelante, no exercício do cargo.
4.Desse modo, o desligamento automático, realizado pelo município, da servidora do cargo de agente comunitária de saúde, em virtude de sua aposentadoria voluntária, pelo Regime Geral de Previdência Social, faz-se ilegal, tendo em vista que o benefício da aposentadoria concedido pelo regime geral de previdência não implica em vacância do cargo público efetivo ocupado.
5.O desligamento automático da servidora, também, é ilegal pela ausência de oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, ou seja, inexistiu instauração de processo administrativo, a fim de oportunizar à servidora desligada do serviço o efetivo exercício do direito fundamental do contraditório e da ampla defesa.
6.Portanto, entende-se pela nulidade do ato administrativo que ensejou o desligamento da servidora pública do cargo de agente comunitária de saúde, do referido município.
7.Ademais disso, faz-se necessário a reintegração da apelante ao respectivo cargo público, com o pagamento do valor dos vencimentos e vantagens pelo período em que foi afastada, acrescidos de juros de mora e de correção monetária.
8.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002590-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DE MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ROMPIMENTO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA, E REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO AUTOMÁTICO DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STF entende pela licitude da acumulação dos proventos de aposentadoria de servidor público, pelo Regime Geral de Previdência Social, quando o referido município não possui Regime Próprio de Previdência, com o cargo público efetivo ocupado, na Administração Pública, uma vez que a vedação prevista no art.37, § 10º, da CF/88, aplica-se, somente, a aposentadoria advinda do regime próprio de previdência e, não, ao regime geral.
2.Com efeito, resta claro que a vedação prevista no art.37, § 10, da CF/88, aplica-se às situações em que os proventos da aposentadoria são decorrentes do regime próprio de previdência, vale dizer, não sendo aplicado aos casos em que os municípios não possuem regime próprio de previdência social, nos quais os seus servidores públicos efetivos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social (INSS), que é o caso dos autos, dessa forma, não há se falar, nesse caso, em acumulação ilegal de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo público efetivo.
3.Cabe salientar, ainda, que a aposentadoria voluntária da apelante, pelo Regime Geral de Previdência, não implica automaticamente na exoneração da servidora, tampouco em vacância do cargo, tendo em vista que não há o rompimento do seu vínculo funcional com a administração pública, primeiro, porque a inativação da servidora não foi concedida pelo município; segundo, porque a aposentadoria não será custeada pelo Município, com a inexistência de óbice à permanência da autora, ora apelante, no exercício do cargo.
4.Desse modo, o desligamento automático, realizado pelo município, da servidora do cargo de agente comunitária de saúde, em virtude de sua aposentadoria voluntária, pelo Regime Geral de Previdência Social, faz-se ilegal, tendo em vista que o benefício da aposentadoria concedido pelo regime geral de previdência não implica em vacância do cargo público efetivo ocupado.
5.O desligamento automático da servidora, também, é ilegal pela ausência de oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, ou seja, inexistiu instauração de processo administrativo, a fim de oportunizar à servidora desligada do serviço o efetivo exercício do direito fundamental do contraditório e da ampla defesa.
6.Portanto, entende-se pela nulidade do ato administrativo que ensejou o desligamento da servidora pública do cargo de agente comunitária de saúde, do referido município.
7.Ademais disso, faz-se necessário a reintegração da apelante ao respectivo cargo público, com o pagamento do valor dos vencimentos e vantagens pelo período em que foi afastada, acrescidos de juros de mora e de correção monetária.
8.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002590-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, no sentido de determinar a reintegração da servidora, ora apelante, no cargo de agente comunitária de saúde do Município de Bertolínia-PI, bem como condenar o Município réu, ora apelado, a pagar o valor dos vencimentos e vantagens pelo período em que foi afastada, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) e de correção monetária, com aplicação do índice de IPCA-E. Ademais disso, condenam a ré, ora apelada, ao pagamento de 15% (quinze por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/2015, e ao pagamento das custas processuais. Deixam de condenar a Apelada em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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