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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002601-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA 1) Conforme se verificou na análise detida dos autos, não existe litispendência entre a presente demanda e a que tramitou na 3ª Vara, pois a causa de pedir é diversa. Na ação que já foi julgada, a parte prejudicada, autora naquela demanda foi o Sr. João Batista Carneiro Neto, pessoa física, solicitando as indenizações decorrentes dos danos e transtornos causados a ele, todavia, nesta ação, a parte autora e prejudicada é a empresa Fernanda Fashion Ltda., que sofreu os danos reflexo, conclui-se portanto que são 2 ações distintas. 2) No que diz respeito à inexistência de dano moral, melhor sorte não socorre à apelante, pois a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes de forma indevida ocasiona sérios aborrecimentos e transtornos na vida cotidiana do consumidor. Afora isso, cabe ainda salientar que, uma vez comprovado o indevido registro, isto, por si só, está a caracterizar a existência de dano moral, conforme entendimento reiterado da jurisprudência, considerando que o dano moral está associado à abusividade no cadastramento, daí desimporta, nesse aspecto, a comprovação de prejuízo. 3) Com relação aos Danos materiais, não houve a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor ARTIGO 333, I, do CPC. Portanto, havendo dúvida quanto à veracidade das alegações do requerente, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, mostra-se descabida a condenação da apelante à reparação dos danos materiais alegados. 4).Desta forma, por todo o exposto, conheço o recurso de apelação, pois próprio e tempestivo, contudo, dou-lhe parcial provimento, condenando o apelado em R$ 5000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, deixando porém de condená-lo ao pagamento de danos materiais. 5) Distribuído os autos a esta relatoria submeteu os atos a Douta Procuradoria para querendo se manifestar fls. 99/101, a qual exarou despacho dizendo não haver interesse. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002601-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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