TJPI 2013.0001.002617-2
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – TRÊS CONDUTAS EM SEQUÊNCIA – AUTORIA DELITIVA – CONFIRMAÇÃO – DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – POSSE DE BEM SUBTRAÍDO E ARMA UTILIZADA – CONTINUIDADE DELITIVA – CONFIGURAÇÃO – CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO – SIMILITUDE – MODUS OPERANDI – SEMELHANÇA – PERFIL DAS VÍTIMAS – IDENTIDADE – INTERSTÍCIO TEMPORAL – CRIMES PERPETRADOS DENTRO DE UM MÊS - PRECEDENTES – CONCURSO MATERIAL - INEXISTÊNCIA – DOSIMETRIA – ADEQUAÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS – SENTENÇÃO MANTIDA
1. A autoria delitiva é indiscutível, havendo fartos elementos probatórios nos autos a comprovar que o acusado é, de fato, o autor do crime.
2. Além de todas as vítimas terem reconhecido o autor do delito, ao ser preso em flagrante, ainda encontrava-se ele de posse de um dos bens subtraídos, bem como a arma utilizada em sua empreitada.
3. Ademais, o modus operandi do autor do crime foi o mesmo em todos os eventos criminosos, contando sempre com vítimas de perfil semelhante.
4. Os três roubos ocorreram em um espaço de tempo menor que trinta dias, prazo este estipulado pela jurisprudência como o interstício máximo para a configuração da continuidade delitiva.
5. Existindo similitude entre as condições de tempo, lugar e maneira de execução dos crimes imputados ao acusado, delineada está a continuidade delitiva.
6. Em se tratando de continuidade delitiva, não há de se falar em concurso material de crimes, já que a incidência de uma dessas figuras exclui, pela lógica, a da outra.
7. A sanção imposta adequa-se perfeitamente às condições fáticas e jurídicas a circunscreverem os crimes imputados ao acusado, não merecendo a sentença, também nesse sentido, qualquer reprimenda.
8. Recursos conhecidos e integralmente desprovidos, mantendo-se incólume a sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002617-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/07/2013 )
Ementa
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – TRÊS CONDUTAS EM SEQUÊNCIA – AUTORIA DELITIVA – CONFIRMAÇÃO – DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – POSSE DE BEM SUBTRAÍDO E ARMA UTILIZADA – CONTINUIDADE DELITIVA – CONFIGURAÇÃO – CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO – SIMILITUDE – MODUS OPERANDI – SEMELHANÇA – PERFIL DAS VÍTIMAS – IDENTIDADE – INTERSTÍCIO TEMPORAL – CRIMES PERPETRADOS DENTRO DE UM MÊS - PRECEDENTES – CONCURSO MATERIAL - INEXISTÊNCIA – DOSIMETRIA – ADEQUAÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS – SENTENÇÃO MANTIDA
1. A autoria delitiva é indiscutível, havendo fartos elementos probatórios nos autos a comprovar que o acusado é, de fato, o autor do crime.
2. Além de todas as vítimas terem reconhecido o autor do delito, ao ser preso em flagrante, ainda encontrava-se ele de posse de um dos bens subtraídos, bem como a arma utilizada em sua empreitada.
3. Ademais, o modus operandi do autor do crime foi o mesmo em todos os eventos criminosos, contando sempre com vítimas de perfil semelhante.
4. Os três roubos ocorreram em um espaço de tempo menor que trinta dias, prazo este estipulado pela jurisprudência como o interstício máximo para a configuração da continuidade delitiva.
5. Existindo similitude entre as condições de tempo, lugar e maneira de execução dos crimes imputados ao acusado, delineada está a continuidade delitiva.
6. Em se tratando de continuidade delitiva, não há de se falar em concurso material de crimes, já que a incidência de uma dessas figuras exclui, pela lógica, a da outra.
7. A sanção imposta adequa-se perfeitamente às condições fáticas e jurídicas a circunscreverem os crimes imputados ao acusado, não merecendo a sentença, também nesse sentido, qualquer reprimenda.
8. Recursos conhecidos e integralmente desprovidos, mantendo-se incólume a sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002617-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/07/2013 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial superior, pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença apelada.
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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