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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002681-0

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ÁGUA QUALIFICADO. (ART. 155, § 4º, I). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pelo acervo probatório colacionado aos autos, evidencia-se de forma clara de que realmente o réu subtraiu água da adutora do garrincho através de ligação clandestina, prejudicando a distribuição de água nas localidades circunvizinhas. 2. A ausência de perícia acerca da quantidade de água desviada não afasta a materialidade delitiva, tendo em vista a ligação clandestina ter sido realizada diretamente na tubulação da adutora, onde não se permite qualquer tipo de ligação, e, por conseguinte de medidor, de forma que inviável a medição do quantum do prejuízo. 3. Não caracteriza o estado de necessidade, de forma a legitimar a aplicação da excludente de ilicitude, a situação em comento à medida que além de ser uma ação duradora, o qual foge da eventualidade descrita na norma penal, o que se estava a beneficiar com a conduta era um rebanho de ovinos, e, de outro lado estavam seres humanos prejudicados, e, privados de um bem imprescindível para a vida, cada vez mais escasso pelo mau uso, e, sem o controle da concessionária, de modo a evidenciar a desproporcionalidade entre os bens protegidos, haja vista, ser a proteção à sociedade maior que a dada a bens individuais, principalmente, por se tratar de uma região castigada pela seca de modo ser razoável o sacrifício de um rebanho particular diante da necessidade humana de um bem tão precioso para a sobrevivência. 4. Afasta-se a qualificadora rompimento de obstáculo, tendo em vista, a violência ter sido desferida contra o próprio bem e não contra obstáculo que visa a proteção deste.5. In casu, o que houve foi o rompimento do próprio objeto da subtração, pois, embora o bem seja a água, nas condições apresentadas o cano é inerente à distribuição daquela, pois sem ele não haveria como o réu apropriar-se de tal bem, de modo que a tubulação não constitui um obstáculo a ser rompido para se chegar ao objeto protegido, mas faz parte da conjuntura do próprio bem à medida que sem a tubulação não existia a água naquele local, portanto, não se configura a qualificadora. Delito desclassificado para furto simples. 6. Pena fixada em definitiva em 1( um) ano e 6(seis) meses de reclusão e 16( dezesseis) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto. 7. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002681-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/08/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em consonância em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso para afastar a qualificadora prevista no art. 155, § 4°, I, do Código Penal, desclassificando o delito para furto simples, fixando a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa face à incidência da atenuante da confissão, bem como fixar o regime de cumprimento de pena o aberto.

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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