TJPI 2013.0001.002691-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR ARGUIDA DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS NORMAS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Considerando-se a natureza da lide e os argumentos alegados no presente recurso, resta evidente o perigo de lesão grave e de difícil reparação que autoriza o processamento do recurso na modalidade instrumental, razão pela qual não deve ser acolhida a preliminar arguida de conversão do agravo de instrumento em agravo retido.
II- Como sabido, o instituto da tutela antecipada, estabelecida no art. 273, do CPC, constitui-se meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo Agravado, verossimilhança do que foi arguido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".
III- Considerando-se que o Juiz, na aplicação da lei, está autorizado a buscar a finalidade social a que se destina, como autoriza o art. 5º, da LICC, na hipótese corrente, não pode o plano de saúde ou do seguro-saúde escudar-se em normas restritivas que limitem a abrangência do aludido plano ou do seguro, não alcançando situações que configurem verdadeira necessidade do paciente e causando-lhe, ou podendo causar-lhe, risco à saúde e até à vida.
IV- Consubstanciado nisso, constata-se, tanto pelas alegações vertidas na inicial da demanda, quanto dos fundamentos da decisão recorrida, embasada nos documentos acostados na origem, que o Agravado preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pois, seu pleito se mostra verossímil e, certamente, deve ter sido demonstrado por prova inequívoca, como atestado pelo Juiz a quo na decisão recorrida.
VI- Logo, diante da necessidade de se tutelar o bem jurídico mais precioso que possuímos, que é a integridade e a dignidade da vida humana, a tutela antecipada foi corretamente deferida, em decorrência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida.
VII- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de conversão do agravo de instrumento em retido, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
VIII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002691-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR ARGUIDA DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS NORMAS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Considerando-se a natureza da lide e os argumentos alegados no presente recurso, resta evidente o perigo de lesão grave e de difícil reparação que autoriza o processamento do recurso na modalidade instrumental, razão pela qual não deve ser acolhida a preliminar arguida de conversão do agravo de instrumento em agravo retido.
II- Como sabido, o instituto da tutela antecipada, estabelecida no art. 273, do CPC, constitui-se meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo Agravado, verossimilhança do que foi arguido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".
III- Considerando-se que o Juiz, na aplicação da lei, está autorizado a buscar a finalidade social a que se destina, como autoriza o art. 5º, da LICC, na hipótese corrente, não pode o plano de saúde ou do seguro-saúde escudar-se em normas restritivas que limitem a abrangência do aludido plano ou do seguro, não alcançando situações que configurem verdadeira necessidade do paciente e causando-lhe, ou podendo causar-lhe, risco à saúde e até à vida.
IV- Consubstanciado nisso, constata-se, tanto pelas alegações vertidas na inicial da demanda, quanto dos fundamentos da decisão recorrida, embasada nos documentos acostados na origem, que o Agravado preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pois, seu pleito se mostra verossímil e, certamente, deve ter sido demonstrado por prova inequívoca, como atestado pelo Juiz a quo na decisão recorrida.
VI- Logo, diante da necessidade de se tutelar o bem jurídico mais precioso que possuímos, que é a integridade e a dignidade da vida humana, a tutela antecipada foi corretamente deferida, em decorrência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida.
VII- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de conversão do agravo de instrumento em retido, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
VIII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002691-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, REJEITAR a PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 112/120 – numeração equivocada). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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