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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002734-6

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA NOMEAÇÃO DE APROVADOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. 1. A administração pública tem o poder discricionariedade para nomear os aprovados em concurso público quando ainda vigente segundo critérios de conveniência e oportunidade. 2. O candidato aprovado dentro do número de vagas prevista em edital tem direito subjetivo à nomeação. 3. A administração tem o poder discricionário para escolher o melhor momento para a nomeação desde que obedecido o prazo de validade do concurso. 4. Ultrapassado o prazo de validade do concurso fere-se direito líquido e certo do aprovado dentro do número de vagas, devendo ser promovida a imediata nomeação. 5 Apelo provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002734-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau para determinar a imediata nomeação do apelante para o cargo de Motorista de Ambulância, contrariamente ao parecer ministerial superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e Sebastião Ribeiro Martins- convocado. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de julho de 2016.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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