TJPI 2013.0001.002738-3
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC). SEGURANÇA DENEGADA (ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. É sabido que a via estreita do mandamus não comporta dilação probatória, posto que as provas devem acompanhar, desde logo, a inicial. É o que se denomina prova pré-constituída, indispensável para a instauração do processo de caráter eminentemente documental, o qual, conforme se infere do disposto no art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, impõe, de pronto, a produção de “documento necessário à prova do alegado”.
2. A parte Impetrante afirma na inicial que, após a homologação do concurso, o Chefe do Poder Executivo do Município apelado contratou terceiros para ocupar o cargo ao qual concorrera e lograra êxito, ocorrendo, desta forma, a preterição do seu direito líquido e certo à nomeação no cargo pretendido. Contudo, a parte Autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, através de prova pré-constituída, a contratação precária de terceiros ao cargo ao qual lograra êxito, fato que comprovaria a existência de seu direito líquido e certo.
3. A parte Impetrante/apelante juntou aos autos, apenas, o Resultado Final do Concurso (fls. 77/81), a Homologação (fls. 82), e o Edital nº 02/2012 (fls. 22/74) responsável por abrir Concurso Público para cargos da Administração Pública do Município de Paulistana, para diversas áreas, dentre as quais se incluem por ela pretendida.
4. Desse modo, não comprovada a efetiva nomeação e posse de terceiros em cargo público para o exercício da mesma função e na mesma localidade em que fora aprovado a parte Impetrante/apelada, não resta configurada a preterição de seu direito.
5. O direito líquido e certo afirmado na inicial não fora de plano demonstrado, fato que implica na ausência de uma das condições da ação, qual seja, a prova pré-constituída, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC), denegando-se, por consequência, a segurança (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009), em consonância com o entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal e do e. Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002738-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC). SEGURANÇA DENEGADA (ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. É sabido que a via estreita do mandamus não comporta dilação probatória, posto que as provas devem acompanhar, desde logo, a inicial. É o que se denomina prova pré-constituída, indispensável para a instauração do processo de caráter eminentemente documental, o qual, conforme se infere do disposto no art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, impõe, de pronto, a produção de “documento necessário à prova do alegado”.
2. A parte Impetrante afirma na inicial que, após a homologação do concurso, o Chefe do Poder Executivo do Município apelado contratou terceiros para ocupar o cargo ao qual concorrera e lograra êxito, ocorrendo, desta forma, a preterição do seu direito líquido e certo à nomeação no cargo pretendido. Contudo, a parte Autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, através de prova pré-constituída, a contratação precária de terceiros ao cargo ao qual lograra êxito, fato que comprovaria a existência de seu direito líquido e certo.
3. A parte Impetrante/apelante juntou aos autos, apenas, o Resultado Final do Concurso (fls. 77/81), a Homologação (fls. 82), e o Edital nº 02/2012 (fls. 22/74) responsável por abrir Concurso Público para cargos da Administração Pública do Município de Paulistana, para diversas áreas, dentre as quais se incluem por ela pretendida.
4. Desse modo, não comprovada a efetiva nomeação e posse de terceiros em cargo público para o exercício da mesma função e na mesma localidade em que fora aprovado a parte Impetrante/apelada, não resta configurada a preterição de seu direito.
5. O direito líquido e certo afirmado na inicial não fora de plano demonstrado, fato que implica na ausência de uma das condições da ação, qual seja, a prova pré-constituída, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC), denegando-se, por consequência, a segurança (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009), em consonância com o entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal e do e. Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002738-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )Decisão
“Vistos, Relatados e Discutidos, A C O R D A M os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, do recurso, e voto no sentido de lhe negar provimento, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.”
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem