TJPI 2013.0001.002747-4
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM QUINTO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE SETE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. Comprovada a aprovação no certame dentro do número de vagas e tendo expirado o prazo de validade do concurso público, possui o candidato direito líquido e certo à nomeação. 2. Na linha da jurisprudência remansosa do STJ, “a administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória.” (RMS 27.311/AM, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009). 3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002747-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM QUINTO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE SETE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. Comprovada a aprovação no certame dentro do número de vagas e tendo expirado o prazo de validade do concurso público, possui o candidato direito líquido e certo à nomeação. 2. Na linha da jurisprudência remansosa do STJ, “a administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória.” (RMS 27.311/AM, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009). 3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002747-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à nomeação, em dissonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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