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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002748-6

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. 2. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. 3. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ACUSADO RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS DA MESMA NATUREZA. CONDUTA TÍPICA. 4. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA. 5. FURTO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. 6. APELO PARCIAMELMENTE PROVIDO. 1. Efetivamente, no caso dos autos, conforme consulta ao sistema Themis Web, o Ministério Público recebeu carga/vistas dos autos em 07/12/12 – sexta-feira (fls. 118), iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente (10/12/12–segunda-feira), sendo-lhe facultada a interposição do apelo no prazo de 05 (cinco) dias, ou seja, até o dia 14/12/12 (sexta-feira). Nunca é demais lembrar que, “em matéria criminal, não é conferido prazo em dobro ao Ministério Público”. Interposta a apelação em 14 de dezembro de 2012- sexta-feira (conforme movimentação do sistema Themis Web), afigura-se tempestivo o inconformismo. 2. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 06/11), pelo auto de apreensão dos objetos (fls. 15), bem como pelo auto de restituição (fls. 18). A autoria restou evidenciada pelos depoimentos em juízo dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e da testemunha Eldes de Castro Ribeiro Santos, corroborada pela confissão parcial do réu, que disse ter furtado os aparelhos celulares de dentro do carro da vítima, o qual se encontrava aberto. 3. A intensa reprovabilidade da conduta do acusado decorre do fato do mesmo responder a outros processos criminais da mesma natureza na Comarca de Floriano/PI, conforme verificado no sistema Themis Web (Processos n.º 0000067-20.2011.8.18.0028 e 0000121-49.2012.8.18.0028). Patente a reprovabilidade da conduta do acusado, resta inviável o reconhecimento do que a doutrina convencionou chamar “crime de bagatela”, como, aliás, vem decidindo este Tribunal de Justiça através de suas duas Câmaras Especializadas Criminais. 4. Ao contrário do alegado pela defesa, encontra-se encartado no processo o Laudo de Exame Pericial (fls. 27), firmado por dois peritos devidamente compromissados (fl. 25) e que responderam positivamente quanto a ter havido rompimento de obstáculo à subtração da coisa, afirmando que “foi apresentado nesta delegacia, o veículo FIAT UNO ECONOMY, cor azul sem placas, onde verificamos que o elemento utilizando-se de força física, conseguiu empenar a parte superior da porta dianteira esquerda, em seguida abriu a mesma, tendo acesso ao interior do veículo, de onde subtraiu dois aparelhos celulares de marcas LG e MOTOROLA, respectivamente.” (fl. 27). Ressalto que em casos onde a perícia for singela, como no caso dos autos, sendo o rompimento ou a destruição de fácil averiguação, passível de verificação visual, mostra-se possível a flexibilização das exigências contidas no art. 159 do CPP. O laudo de exame pericial (fls. 27) não padece de qualquer nulidade, pois foi elaborado por dois peritos devidamente compromissados (fl. 25). Além disso, o rompimento de obstáculo foi ratificado pela prova testemunhal colhida em juízo, em especial as declarações da vítima e os depoimentos dos policiais que participaram da operação do flagrante, confirmando que a porta do carro restou danificada em razão do arrombamento. 5. Inexiste laudo de avaliação que comprove o valor dos bens furtados, o que impossibilita a valorização dos bens em quantia superior a um salário mínimo vigente à época do fato. Ademais, os celulares furtados foram devolvidos à vítima, conforme consta no auto de restituição, às fls. 18, o que foi afirmado pela própria vítima na audiência de instrução e julgamento (fls. 64 – cópia digitalizada). Deve-se acrescentar que o réu é primário, pois, apesar de responder a outros processos criminais, não existe decisão com trânsito em julgado. Assim, reconheço a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 2º, do art. 155 do CP. 6. Apelo parcialmente provido para condenar o réu por furto qualificado privilegiado, fixando-lhe a pena de 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 03 (três) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a ser definida pelo juízo das execuções criminais. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002748-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, afastar a preliminar de intempestividade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial e CONDENAR Jordineu do Nascimento Almeida, às reprimendas do art. 155, § 4°, inciso I, c/c § 2°, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto e 03 (três) dias-multa, no valor mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais.

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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