TJPI 2013.0001.002784-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS LEGAIS E NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INOBSERVÃNCIA DO DISPOSTO NO ART 273, I, DO CPC. REVOGAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
I- Como sabido, o art. 273, do CPC, prevê que, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao menos um dos pressupostos alternativos, in casu, (1) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (2) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II- No caso em debate, como bem salientado na decisão que concedeu efeito suspensivo ao AI, primeiramente, convém destacar a circunstância processual de que a antecipação de tutela, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual só deve ser concedida quando há prova inequívoca da verossimilhança das alegações ou risco severo de perecimento de direito, hipóteses estas não vislumbradas, consoante o direito material debatido na demanda de origem.
III- Noutro ponto, como consabido, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que o interessado apresente prova inequívoca, capaz de outorgar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 273, I, do CPC, e na doutrina.
IV- Logo, no caso dos autos, no momento processual em que foi deferida a tutela antecipada perquirida, ainda não havia provas suficientes a referendar, naquela oportunidade, a plausibilidade do direito invocado pela parte autoral, razão porque, na hipótese, a ouvida da parte contrária, para que esta desse a sua versão sobre os fatos, mostrava-se indispensável à formação de um juízo seguro de convicção.
V- Ademais, também não restou demonstrado inequivocamente que o trâmite normal do processo pudesse tornar ineficaz a medida ou que a urgência fosse tanta que não pudesse esperar a citação da Agravante ou mesmo a instrução processual, de modo que, nas circunstâncias dos autos, notadamente porque o deferimento se deu in initio litis, não restou evidente o receio da ineficácia do provimento final para conceder a tutela específica inaudita altera parte.
VI- Nessa senda, no caso, consoante os documentos que instruem o recurso, não está presente a urgência que recomenda a apreciação do pedido antes da citação da parte contrária, visto que esta (citação) não tornaria ineficaz o deferimento da medida em tempo oportuno, notadamente na ocasião da instrução processual, momento em que pode (e deve) ser produzida a prova técnica necessária para detectar-se a existência, ou não, do defeito/vício imputado ao veículo, agregando-se, com isto, elementos que auxiliarão na avaliação acerca da verossimilhança das alegações.
VII- Assim, consubstanciado nessas considerações e consoante as provas carreadas aos autos, não se pode concluir de modo peremptório, sem maiores investigações, pela formação de um juízo capaz de viabilizar, in initio litis, a antecipação de tutela pretendida, vez que o direito material debatido reclama necessária e aprofundada investigação.
VIII- Desse modo, constatada a ausência de elementos hábeis, nos termos do art. 273, do CPC, não se afigura razoável a concessão de antecipação da tutela no feito de origem, antes da devida instrução do feito, oportunizando-se às partes o devido contraditório.
IX- Recurso conhecido e provido para revogar a decisão agravada, confirmando a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
X- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002784-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/10/2013 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS LEGAIS E NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INOBSERVÃNCIA DO DISPOSTO NO ART 273, I, DO CPC. REVOGAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
I- Como sabido, o art. 273, do CPC, prevê que, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao menos um dos pressupostos alternativos, in casu, (1) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (2) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II- No caso em debate, como bem salientado na decisão que concedeu efeito suspensivo ao AI, primeiramente, convém destacar a circunstância processual de que a antecipação de tutela, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual só deve ser concedida quando há prova inequívoca da verossimilhança das alegações ou risco severo de perecimento de direito, hipóteses estas não vislumbradas, consoante o direito material debatido na demanda de origem.
III- Noutro ponto, como consabido, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que o interessado apresente prova inequívoca, capaz de outorgar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 273, I, do CPC, e na doutrina.
IV- Logo, no caso dos autos, no momento processual em que foi deferida a tutela antecipada perquirida, ainda não havia provas suficientes a referendar, naquela oportunidade, a plausibilidade do direito invocado pela parte autoral, razão porque, na hipótese, a ouvida da parte contrária, para que esta desse a sua versão sobre os fatos, mostrava-se indispensável à formação de um juízo seguro de convicção.
V- Ademais, também não restou demonstrado inequivocamente que o trâmite normal do processo pudesse tornar ineficaz a medida ou que a urgência fosse tanta que não pudesse esperar a citação da Agravante ou mesmo a instrução processual, de modo que, nas circunstâncias dos autos, notadamente porque o deferimento se deu in initio litis, não restou evidente o receio da ineficácia do provimento final para conceder a tutela específica inaudita altera parte.
VI- Nessa senda, no caso, consoante os documentos que instruem o recurso, não está presente a urgência que recomenda a apreciação do pedido antes da citação da parte contrária, visto que esta (citação) não tornaria ineficaz o deferimento da medida em tempo oportuno, notadamente na ocasião da instrução processual, momento em que pode (e deve) ser produzida a prova técnica necessária para detectar-se a existência, ou não, do defeito/vício imputado ao veículo, agregando-se, com isto, elementos que auxiliarão na avaliação acerca da verossimilhança das alegações.
VII- Assim, consubstanciado nessas considerações e consoante as provas carreadas aos autos, não se pode concluir de modo peremptório, sem maiores investigações, pela formação de um juízo capaz de viabilizar, in initio litis, a antecipação de tutela pretendida, vez que o direito material debatido reclama necessária e aprofundada investigação.
VIII- Desse modo, constatada a ausência de elementos hábeis, nos termos do art. 273, do CPC, não se afigura razoável a concessão de antecipação da tutela no feito de origem, antes da devida instrução do feito, oportunizando-se às partes o devido contraditório.
IX- Recurso conhecido e provido para revogar a decisão agravada, confirmando a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
X- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002784-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/10/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme estatuem os arts. 525 e 526, do CPC, e DAR-LHE PROVIMENTO, para REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA, CONFIRMANDO a DECISÃO que CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO ao RECURSO (fls. 101/107). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
09/10/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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