TJPI 2013.0001.002789-9
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIVDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA (ART. 174 DO CTN). MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. Inocorrência. Prescrição intercorrente (art. 40 da lef). Ausência de suspensão do processo. Desídia do fisco quanto à responsabilidade de conduzir o feito executivo. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
1. No Direito Tributário, é possível identificar a existência de duas espécies de prescrição: a prescrição direta, que corre entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN); e a prescrição intercorrente, cujo prazo somente tem início quando já ocorreu propositura da ação de cobrança do crédito tributário e que se computa em momento posterior ao ajuizamento da execução (art. 40 da Lei nº 6.830/80).
2. O marco inicial do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, que se efetiva com a notificação do executado para o pagamento do valor do tributo e eventuais acréscimos e multas e que inclusive antecede sua inscrição da dívida ativa.
3. No julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73), o STJ firmou o entendimento que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos. Ou seja: a) se o despacho que ordenou a citação na execução fiscal ocorreu antes de 09.06.05 (data de sua vigência), a prescrição só será interrompida com a citação do devedor; mas se b) o despacho de citação ocorreu a partir de 09.06.2005, a interrupção da prescrição ocorrerá a partir dele.
4. No caso em julgamento, a execução fiscal foi promovida dentro do prazo recursal e o prazo prescricional foi interrompido com a citação por edital do executado, na forma do art. 8º, IV, da LEF.
6. Pelo art. 40 da LEF, o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é marcado pelo decurso de 01 (um) ano de suspensão processual decretado pelo juiz da execução. Isto é, sempre que não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis, na execução fiscal, o magistrado deverá suspender a execução e, de logo, abrir vistas ao representante da fazenda pública exequente. O processo ficará suspenso por, no máximo, 01 (um) ano, durante o qual não correrá a prescrição. Depois do transcurso do prazo máximo de suspensão processual é que a execução será arquivada e, então, será iniciado o cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo sem ter havido a suspensão do processo, a marcar formalmente o início do cômputo do prazo prescricional na forma do art. 40 da LEF, seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente por não ter o exequente promovido nenhuma diligência útil no processo de execução, por mais de 5 (cinco) anos, como ocorreu no caso em julgamento. Ademais, a desídia do fisco deve ser aferida objetivamente e não pode ser afastada apenas com base na alegação de que a execução fiscal se submete a impulso oficial pelo órgão julgador, pois este fato, por si só, não retira a responsabilidade do exequente de conduzir o feito executivo. Prescrição intercorrente caracterizada.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002789-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIVDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA (ART. 174 DO CTN). MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. Inocorrência. Prescrição intercorrente (art. 40 da lef). Ausência de suspensão do processo. Desídia do fisco quanto à responsabilidade de conduzir o feito executivo. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
1. No Direito Tributário, é possível identificar a existência de duas espécies de prescrição: a prescrição direta, que corre entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN); e a prescrição intercorrente, cujo prazo somente tem início quando já ocorreu propositura da ação de cobrança do crédito tributário e que se computa em momento posterior ao ajuizamento da execução (art. 40 da Lei nº 6.830/80).
2. O marco inicial do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, que se efetiva com a notificação do executado para o pagamento do valor do tributo e eventuais acréscimos e multas e que inclusive antecede sua inscrição da dívida ativa.
3. No julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73), o STJ firmou o entendimento que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos. Ou seja: a) se o despacho que ordenou a citação na execução fiscal ocorreu antes de 09.06.05 (data de sua vigência), a prescrição só será interrompida com a citação do devedor; mas se b) o despacho de citação ocorreu a partir de 09.06.2005, a interrupção da prescrição ocorrerá a partir dele.
4. No caso em julgamento, a execução fiscal foi promovida dentro do prazo recursal e o prazo prescricional foi interrompido com a citação por edital do executado, na forma do art. 8º, IV, da LEF.
6. Pelo art. 40 da LEF, o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é marcado pelo decurso de 01 (um) ano de suspensão processual decretado pelo juiz da execução. Isto é, sempre que não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis, na execução fiscal, o magistrado deverá suspender a execução e, de logo, abrir vistas ao representante da fazenda pública exequente. O processo ficará suspenso por, no máximo, 01 (um) ano, durante o qual não correrá a prescrição. Depois do transcurso do prazo máximo de suspensão processual é que a execução será arquivada e, então, será iniciado o cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo sem ter havido a suspensão do processo, a marcar formalmente o início do cômputo do prazo prescricional na forma do art. 40 da LEF, seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente por não ter o exequente promovido nenhuma diligência útil no processo de execução, por mais de 5 (cinco) anos, como ocorreu no caso em julgamento. Ademais, a desídia do fisco deve ser aferida objetivamente e não pode ser afastada apenas com base na alegação de que a execução fiscal se submete a impulso oficial pelo órgão julgador, pois este fato, por si só, não retira a responsabilidade do exequente de conduzir o feito executivo. Prescrição intercorrente caracterizada.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002789-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 40, parágrafo 4º, da LEF), quanto à cobrança judicial dos créditos tributários inscritos na CDA nº 0301.0102/98, na medida em que, após a citação válida do executado, o Estado do Piauí quedou-se inerte por aproximadamente 8 (oito) anos, deixando de cumprir sua responsabilidade de conduzir o feito executivo, na forma da jurisprudência do STJ, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão