TJPI 2013.0001.002829-6
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE ATO DE DEMISSÃO.RAZOABILIDADE.PROPORCIONALIDADE.APELO PROVIDO. 1. Analisando os autos, constato que a parte Apelante se insurge contra a sentença a quo que extinguiu’’ sem resolução de mérito, uma vez configurada a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, pelo fato de o servidor não ser estável e ter sido contratado no regime celetista.2. Não obstante a regra constitucional de que a investidura em cargo depende da aprovação em concurso público, existindo servidores públicos que ingressaram nos Quadros de Pessoal da Administração Pública sem atender à essas formalidades, o art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conferiu-lhes estabilidade excepcional, desde que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição, com 05 (cinco) anos continuados na atividade pública.3. O Apelante era servidor público há quase 25 anos, sem nenhuma mácula funcional. Não obstante, a penalidade foi aplicada sem se levar em conta para efeito de gradação da pena, a conduta funcional do então servidor, até então impecável.4. Cumpre ressaltar que o STJ já se posicionou no sentido de que, por se tratar de ato de demissão, não é vedado questionar-se ao Judiciário acerca da legalidade da pena imposta ao servidor público, até porque "em tais circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório" (RMS 25152 / RS, rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01/09/2011). 5. De acordo, com o parecer do Ministério Público da primeira instância não há provas suficientemente convincentes de que o requerente tenha auferido vantagem indevida. E no caso dos valores relativos ao cheques que foram devolvidos, estes foram devidamente ressarcidos, não havendo assim dano ao erário.6. Relevo que o fato de o servidor não ter a proteção da estabilidade não o impede de buscar a invalidação da pena que sofreu. Ademais, caso reconhecida a ilegalidade do ato demissório, não se discute que a parte deverá retornar ao cargo que ocupava, apesar, repiso , de não estar revestido pelo manto da estabilidade.7.Por consequência da nulidade do ato de demissão do impetrante, o mesmo faz jus à restituição integral dos proventos não percebidos em virtude de seu desligamento. 8 Diante do exposto, conheço da Apelação, para no mérito dar-lhe provimento, para determinar a nulidade do ato de demissão do impetrante, com o devido ressarcimento dos valores não percebidos, em decorrência de seu afastamento, assegurando-se, ainda, eventual aplicação de penalidade diversa por parte da Administração, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002829-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE ATO DE DEMISSÃO.RAZOABILIDADE.PROPORCIONALIDADE.APELO PROVIDO. 1. Analisando os autos, constato que a parte Apelante se insurge contra a sentença a quo que extinguiu’’ sem resolução de mérito, uma vez configurada a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, pelo fato de o servidor não ser estável e ter sido contratado no regime celetista.2. Não obstante a regra constitucional de que a investidura em cargo depende da aprovação em concurso público, existindo servidores públicos que ingressaram nos Quadros de Pessoal da Administração Pública sem atender à essas formalidades, o art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conferiu-lhes estabilidade excepcional, desde que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição, com 05 (cinco) anos continuados na atividade pública.3. O Apelante era servidor público há quase 25 anos, sem nenhuma mácula funcional. Não obstante, a penalidade foi aplicada sem se levar em conta para efeito de gradação da pena, a conduta funcional do então servidor, até então impecável.4. Cumpre ressaltar que o STJ já se posicionou no sentido de que, por se tratar de ato de demissão, não é vedado questionar-se ao Judiciário acerca da legalidade da pena imposta ao servidor público, até porque "em tais circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório" (RMS 25152 / RS, rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01/09/2011). 5. De acordo, com o parecer do Ministério Público da primeira instância não há provas suficientemente convincentes de que o requerente tenha auferido vantagem indevida. E no caso dos valores relativos ao cheques que foram devolvidos, estes foram devidamente ressarcidos, não havendo assim dano ao erário.6. Relevo que o fato de o servidor não ter a proteção da estabilidade não o impede de buscar a invalidação da pena que sofreu. Ademais, caso reconhecida a ilegalidade do ato demissório, não se discute que a parte deverá retornar ao cargo que ocupava, apesar, repiso , de não estar revestido pelo manto da estabilidade.7.Por consequência da nulidade do ato de demissão do impetrante, o mesmo faz jus à restituição integral dos proventos não percebidos em virtude de seu desligamento. 8 Diante do exposto, conheço da Apelação, para no mérito dar-lhe provimento, para determinar a nulidade do ato de demissão do impetrante, com o devido ressarcimento dos valores não percebidos, em decorrência de seu afastamento, assegurando-se, ainda, eventual aplicação de penalidade diversa por parte da Administração, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002829-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017 )Decisão
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, no mérito, dar-lhe provimento, , para determinar a nulidade do ato de demissão do impetrante, com o devido ressarcimento dos valores não percebidos, em decorrência de seu afastamento, assegurando-se, ainda, eventual aplicação de penalidade diversa por parte da Administração, nos termos do voto do Relator e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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