TJPI 2013.0001.002856-9
AÇÃO PENAL – CRIME DO ART. 89 DA LEI 8.666/93 – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PUBLICIDADE SEM A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA – AUSÊNCIA DE PROCESSO DE DISPENSA E EXPLICITAÇÃO MOTIVADA – IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS QUE, NO ENTANTO, NÃO CONDUZEM À NECESSÁRIA CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL – PRECEDENTES DO STJ E STF – NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO – AUSÊNCIA DESTAS ELEMENTARES – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA.
1. No caso apurado, a denúncia narra que os acusados firmaram contrato administrativo sem a formalização de licitação, em hipótese na qual esta não se mostrava prescindível. 2. A prova dos autos demonstra que, de fato, houve total atecnia e flagrante desrespeito aos princípios que regem a boa gestão administrativa, donde as partes se desviaram da legalidade estrita ao não promoverem o procedimento de escolha pública. 3. Não obstante tais considerações, é salutar perceber que o mero descumprimento da lei 8.666/93, especificamente o dever de licitar, não consubstancia, por si só, a ocorrência de um tipo penal. 4. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Penal nº 480/MG, em 29.03.2012, alinhou-se ao entendimento já esposado pelo Supremo Tribunal Federal (Inquérito nº 2.482/MG), manifestando que é imprescindível a comprovação de dolo específico de causar dano à Administração Pública bem como o efetivo prejuízo ao erário. 5. A esse respeito, embora a acusação tenha fartamente demonstrado a autoria e materialidade da dispensa indevida de licitação, não cumpriu o ônus de apresentar indícios mínimos de que houve colusão das partes para, dolosa e maliciosamente, burlar o procedimento legal a fim de causar um dano ao dinheiro público. 6. Nesse contexto, não há como se punir criminalmente os réus porque não cumpriram as regras formais de licitação, não se podendo deduzir que as contratações realizadas foram feitas para que pudessem se locupletar ou a terceiros, no intuito de dolosamente causar prejuízo ao erário. 7. Não há, ainda, elementos que permitam concluir que o valor pelo qual a empresa foi contratada é superior ao praticado no mercado, bem como não há provas de que o serviço não fora prestado ou o fora a menor. 8. Em suma, não há prova do dolo específico e do prejuízo, devendo as irregularidades serem resolvidas na esfera cível e administrativa, tais como a ação de improbidade e o procedimento de tomadas de contas especial. 9. Ação Penal julgada improcedente, declarando-se a absolvição dos réus.
(TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.002856-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/12/2015 )
Ementa
AÇÃO PENAL – CRIME DO ART. 89 DA LEI 8.666/93 – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PUBLICIDADE SEM A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA – AUSÊNCIA DE PROCESSO DE DISPENSA E EXPLICITAÇÃO MOTIVADA – IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS QUE, NO ENTANTO, NÃO CONDUZEM À NECESSÁRIA CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL – PRECEDENTES DO STJ E STF – NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO – AUSÊNCIA DESTAS ELEMENTARES – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA.
1. No caso apurado, a denúncia narra que os acusados firmaram contrato administrativo sem a formalização de licitação, em hipótese na qual esta não se mostrava prescindível. 2. A prova dos autos demonstra que, de fato, houve total atecnia e flagrante desrespeito aos princípios que regem a boa gestão administrativa, donde as partes se desviaram da legalidade estrita ao não promoverem o procedimento de escolha pública. 3. Não obstante tais considerações, é salutar perceber que o mero descumprimento da lei 8.666/93, especificamente o dever de licitar, não consubstancia, por si só, a ocorrência de um tipo penal. 4. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Penal nº 480/MG, em 29.03.2012, alinhou-se ao entendimento já esposado pelo Supremo Tribunal Federal (Inquérito nº 2.482/MG), manifestando que é imprescindível a comprovação de dolo específico de causar dano à Administração Pública bem como o efetivo prejuízo ao erário. 5. A esse respeito, embora a acusação tenha fartamente demonstrado a autoria e materialidade da dispensa indevida de licitação, não cumpriu o ônus de apresentar indícios mínimos de que houve colusão das partes para, dolosa e maliciosamente, burlar o procedimento legal a fim de causar um dano ao dinheiro público. 6. Nesse contexto, não há como se punir criminalmente os réus porque não cumpriram as regras formais de licitação, não se podendo deduzir que as contratações realizadas foram feitas para que pudessem se locupletar ou a terceiros, no intuito de dolosamente causar prejuízo ao erário. 7. Não há, ainda, elementos que permitam concluir que o valor pelo qual a empresa foi contratada é superior ao praticado no mercado, bem como não há provas de que o serviço não fora prestado ou o fora a menor. 8. Em suma, não há prova do dolo específico e do prejuízo, devendo as irregularidades serem resolvidas na esfera cível e administrativa, tais como a ação de improbidade e o procedimento de tomadas de contas especial. 9. Ação Penal julgada improcedente, declarando-se a absolvição dos réus.
(TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.002856-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/12/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela improcedência da pretensão acusatória, a fim de declarar a absolvição dos réus, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, eis que inexistentes os elementos aptos à configuração do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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