TJPI 2013.0001.002907-0
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO AFASTADA. DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFORME ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo o art. 2° do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, razão pela qual “o mero fato de as faturas de cobrança de mensalidade de linha telefônica fixa virem em nome de terceiro que não o autor, não é suficiente para retirar-lhe a legitimidade para a ação de responsabilidade civil fundada em fato do serviço” (STJ - REsp: 1124234, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Publicação: DJe 11/06/2010)
2. De acordo com a jurisprudência, a simples “apresentação das faturas de cobrança está a indicar que é o autor quem recebe os serviços e paga por ele, e portanto, quem tem relação de fato com a ré.” (STJ - REsp: 1124234, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Publicação: DJe 11/06/2010).
3. O débito de consumo dos serviços de energia elétrica é de natureza pessoal, não se trata, portanto, de obrigação propter rem, não se vinculando ao imóvel. (Precedente STJ)
4. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
5. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
6. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
7. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
8. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
9. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002907-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO AFASTADA. DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFORME ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo o art. 2° do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, razão pela qual “o mero fato de as faturas de cobrança de mensalidade de linha telefônica fixa virem em nome de terceiro que não o autor, não é suficiente para retirar-lhe a legitimidade para a ação de responsabilidade civil fundada em fato do serviço” (STJ - REsp: 1124234, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Publicação: DJe 11/06/2010)
2. De acordo com a jurisprudência, a simples “apresentação das faturas de cobrança está a indicar que é o autor quem recebe os serviços e paga por ele, e portanto, quem tem relação de fato com a ré.” (STJ - REsp: 1124234, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Publicação: DJe 11/06/2010).
3. O débito de consumo dos serviços de energia elétrica é de natureza pessoal, não se trata, portanto, de obrigação propter rem, não se vinculando ao imóvel. (Precedente STJ)
4. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
5. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
6. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
7. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
8. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
9. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002907-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e lhe negar provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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