TJPI 2013.0001.002926-4
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. QUESTÃO DE ORDEM. RAZÕES RECURSAIS OFERECIDAS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. COMPETÊNCIA DO REPRESENTANTE MINISTERIAL DE SEGUNDO GRAU PARA MANIFESTAÇÃO. RECUSA. PEDIDO DE BAIXA DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. RÉU PRESO. INVIABILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPEITO À PARIDADE DE ARMAS, CONTRADITÓRIO E UNIDADE/INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE BAIXA INDEFERIDO. 2. CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. SITUAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 4. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O representante ministerial de segundo grau ostenta legitimidade para contrarrazoar as apelações criminais interpostas na forma do art. 600, § 4º, do CPP, em que as razões recursais são apresentadas na instância superior. A interposição de apelação na forma do art. 600, § 4º, do CPP, deve ser concebida como medida de garantia do réu, e não de tormento – ante a possibilidade de se aguardar preso o trâmite complexo e burocrático do seu apelo. A emissão de parecer supre as contrarrazões, atende à celeridade processual, como pressuposto de efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, e não ofende o contraditório e a paridade de armas. A tônica de celeridade que ora se prestigia não implica em violação aos princípios e valores a que estão adstritos os membros do órgão, que é uno e indivisível. Pedido de baixa dos autos indeferido.
2. A decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela em que os jurados decidem arbitrariamente, afastando-se de toda e qualquer evidência probatória, o que não é o caso dos autos. Estando a decisão do conselho de sentença apoiada em elementos de prova produzida nos autos (declarações das informantes, depoimentos testemunhais e o próprio interrogatório do acusado), fica desautorizada a anulação do julgamento.
3. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, apenas duas circunstâncias judiciais das arroladas na sentença podem verdadeiramente ser consideradas como desfavoráveis ao réu: a culpabilidade, pois o acusado agiu com premeditação e frieza, sendo que desferiu mais de 10 (dez) golpes de faca em regiões vitais do corpo da vítima Leoneide Ferreira, revelando maior intensidade no modo de agir do agente, o que vem agravar a reprovação de sua conduta; bem como as consequências do crime, pois este repercutiu negativamente na família da vítima, tendo em vista a mesma ter deixado dois filhos menores desamparados e na orfandade. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e das circunstâncias judiciais que foram desfavoráveis ao acusado, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 15 (quinze) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
4. O equívoco na dosimetria da pena decorre da valoração das agravantes previstas no art. 61, inciso II, “c” e “f”, do Código Penal, no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, cada, e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) em apenas 06 (seis) meses, pois o cálculo foi realizado em desatenção ao art. 67 do Código Penal, que prevê “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. A pena-base deve ser agravada uma única vez na segunda fase da dosimetria, tendo em vista que no concurso entre uma circunstância atenuante com duas circunstâncias agravantes reconhecidas na sentença condenatória, estas juntas preponderam sobre àquela. O cálculo correto é o seguinte: concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do CP (confissão espontânea perante a autoridade), com as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, “c” (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido) e “f” (violência contra a mulher na forma da lei específica), do Código Penal, estas juntas preponderam sobre aquela, razão pela qual agravo a pena em 03 (três) anos e 09 (nove) meses, passando a dosá-la em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, tornando-a definitiva, por não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena.
5. Apelo conhecido e provido, em parte, para adequar a reprimenda imposta ao réu Edílson Rodrigues dos Santos, definindo-a em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses reclusão, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002926-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/08/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. QUESTÃO DE ORDEM. RAZÕES RECURSAIS OFERECIDAS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. COMPETÊNCIA DO REPRESENTANTE MINISTERIAL DE SEGUNDO GRAU PARA MANIFESTAÇÃO. RECUSA. PEDIDO DE BAIXA DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. RÉU PRESO. INVIABILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPEITO À PARIDADE DE ARMAS, CONTRADITÓRIO E UNIDADE/INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE BAIXA INDEFERIDO. 2. CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. SITUAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 4. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O representante ministerial de segundo grau ostenta legitimidade para contrarrazoar as apelações criminais interpostas na forma do art. 600, § 4º, do CPP, em que as razões recursais são apresentadas na instância superior. A interposição de apelação na forma do art. 600, § 4º, do CPP, deve ser concebida como medida de garantia do réu, e não de tormento – ante a possibilidade de se aguardar preso o trâmite complexo e burocrático do seu apelo. A emissão de parecer supre as contrarrazões, atende à celeridade processual, como pressuposto de efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, e não ofende o contraditório e a paridade de armas. A tônica de celeridade que ora se prestigia não implica em violação aos princípios e valores a que estão adstritos os membros do órgão, que é uno e indivisível. Pedido de baixa dos autos indeferido.
2. A decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela em que os jurados decidem arbitrariamente, afastando-se de toda e qualquer evidência probatória, o que não é o caso dos autos. Estando a decisão do conselho de sentença apoiada em elementos de prova produzida nos autos (declarações das informantes, depoimentos testemunhais e o próprio interrogatório do acusado), fica desautorizada a anulação do julgamento.
3. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, apenas duas circunstâncias judiciais das arroladas na sentença podem verdadeiramente ser consideradas como desfavoráveis ao réu: a culpabilidade, pois o acusado agiu com premeditação e frieza, sendo que desferiu mais de 10 (dez) golpes de faca em regiões vitais do corpo da vítima Leoneide Ferreira, revelando maior intensidade no modo de agir do agente, o que vem agravar a reprovação de sua conduta; bem como as consequências do crime, pois este repercutiu negativamente na família da vítima, tendo em vista a mesma ter deixado dois filhos menores desamparados e na orfandade. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e das circunstâncias judiciais que foram desfavoráveis ao acusado, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 15 (quinze) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
4. O equívoco na dosimetria da pena decorre da valoração das agravantes previstas no art. 61, inciso II, “c” e “f”, do Código Penal, no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, cada, e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) em apenas 06 (seis) meses, pois o cálculo foi realizado em desatenção ao art. 67 do Código Penal, que prevê “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. A pena-base deve ser agravada uma única vez na segunda fase da dosimetria, tendo em vista que no concurso entre uma circunstância atenuante com duas circunstâncias agravantes reconhecidas na sentença condenatória, estas juntas preponderam sobre àquela. O cálculo correto é o seguinte: concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do CP (confissão espontânea perante a autoridade), com as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, “c” (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido) e “f” (violência contra a mulher na forma da lei específica), do Código Penal, estas juntas preponderam sobre aquela, razão pela qual agravo a pena em 03 (três) anos e 09 (nove) meses, passando a dosá-la em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, tornando-a definitiva, por não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena.
5. Apelo conhecido e provido, em parte, para adequar a reprimenda imposta ao réu Edílson Rodrigues dos Santos, definindo-a em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses reclusão, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002926-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/08/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, depois de indeferir o pedido formulado pela Procuradoria Geral de Justiça de baixa dos autos ao juízo de origem para colheita de contrarrazões pelo representante ministerial de 1° grau, em CONHECER do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, em parte, para adequar a reprimenda imposta ao réu Edílson Rodrigues dos Santos, definindo-a em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença.
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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