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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002952-5

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06–TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. (SÚMULA 02-TJPI). 3.Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento de medicamento/tratamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. (SÚMULA 01–TJPI) 4.Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6.Segurança Concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002952-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/02/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conforme parecer do Ministério Público Superior, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência da Excelentíssima Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, o Senhor Desembargador José Ribamar Oliveira – Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Haroldo de Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Oton Mário José Lustosa Torres. Impedido(s): Não houve. Presente o Exm. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 13 de fevereiro de 2014.

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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