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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002954-9

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE MAGISTRADO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.PRELIMINARES. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 3716/79.DIREITO ADQUIRIDO. SEGURNÇA JURIDICA. BOA FÉ. REVISÃO DOS ATOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O caso em comento discute acerca da possibilidade concessão de pensão por morte de acordo com o art. 191 da Lei 3.716/79 do Estado do Piauí e da revogação do ato pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ante a sumula 3 do TCE/PI, de 11/03/2010. 2. O Estado do Piauí aduz como preliminar Inconstitucionalidade da Lei nº 3716/79. Contudo não há que se falar em inconstitucionalidade da lei visto que quando a Constituição entra em vigor, revoga tacitamente no ordenamento jurídico que se mostre com ela incompatível e recepciona o ordenamento que se mostre compatível. 3. Preliminar rejeitada. 4. De acordo com o art. 191 da Lei 3.716/79, em sua redação original, permitia a concessão de pensão vitalícia às filhas inuptas dos magistrados falecidos. Em 02/04/1981, através da Lei 3786, houve alteração do referido artigo, incluindo as filhas viúvas, divorciadas ou separadas. 5. De acordo com os documentos acostados aos autos verifica-se a data do óbito em 19/01/1976 , data anterior a Lei Complementar nº 54/2005 e antes da aprovação da SUM 03 do TCE/PI de 11/03/2010, portanto ainda em vigor a possibilidade de concessão. 6. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum), que, in casu, corresponde ao art. 191 da Lei 3.716/1979. 7. A Administração Pública possui o poder-dever de rever seus atos, mas tal poder-dever da Administração Pública não é ilimitado, encontrando parâmetros legais que restringem a autotutela estatal, dentre eles, em especial, o artigo 54 da Lei 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito de toda a Administração Pública Federal, no qual estatui que o direito da Administração Pública de anular seus atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé. 8. Não há que se falar em má-fé por parte da beneficiária, posto que apenas lhe foi concedido um direito à época previsto. 9. Configurado a boa-fé a impetrante conclui-se pela consumação da decadência previsto no artigo 54, da Lei 9.784/99. 10. Conclui-se que a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em decorrência do princípio da segurança jurídica, não sendo possível o cancelamento da pensão anteriormente concedida sob o pálio da legislação vigente à época, ante a estabilidade das relações jurídicas, que deve sem coadunar com o Estado Democrático de Direito e a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, por decorrência direta da norma constitucional. 11. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002954-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2015 )
Decisão
acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade da norma impugnada. O desembargador Erivan José da Silva Lopes divergiu tão somente em relação ao fundamento, votando pela não recepção do artigo da Lei. Mérito – O Egrégio Tribunal concessão da segurança pleiteada, no sentido de manter o ato administrativo de concessão da pensão percebida pela impetrante, em respeito ao direito adquirido e ao princípio da Segurança Jurídica, com os fundamentos do voto-vista do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Sem condenação em honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei 12.016 e da Súmula 512 do STF. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar (ausente justificadamente, já havia votado), Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan José da Silva Lopes, José Francisco do Nascimento e Hilo de Almeida Sousa. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho - Procuradora de Justiça. Impedido/Suspeito: não houve. Manifestação oral: não houve. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de junho de 2015.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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