main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002955-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR (EX RE). FORMAS DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.043/2014. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, DO PROTESTO DO TÍTULO OU DA NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM CITAÇÃO DA APELADA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO ART. 9º, II, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69. Neste caso, o ficará o credor fiduciário autorizado a promover a busca e apreensão da garantia, mediante comprovação da mora (art. 3º do Decreto-lei 911/69 e Súmula 72 do STJ). 2. Antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, previa que a comprovação da mora do devedor fiduciário deveria ocorrer, a critério do credor, ou por meio do protesto do título, ou, de outro modo, pela notificação daquele, por carta registrada, expedida por Cartório de Títulos e Documentos. Contudo, com a edição da referida lei, a formalidade de notificação via cartório foi considerada desnecessária, por opção do legislador, e tal dispositivo legal passou a exigir, para a comprovação da mora, tão somente o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento. 3. Ao julgar o REsp 1.292.182/SC, em 29/09/2016, a 4ª Turma do STJ afirmou a necessidade de adequar sua jurisprudência às alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, para afirmar a possibilidade de sua aplicação às ações de busca e apreensão ajuizadas antes de sua vigência, na medida em que, com esta lei, não houve modificação do ato necessário para a constituição da mora do devedor fiduciário – que decorre automaticamente do inadimplemento e faz surgir o direito do credor fiduciário ao manejo da ação de busca e apreensão, com base no Decreto-lei 911/69 –, mas somente do meio de sua comprovação em juízo. Desse modo, segundo o entendimento do referido tribunal, nada impede que, mesmo para os contratos celebrados e para as ações propostas antes da edição da citada lei, sejam exigidos os requisitos menos rígidos nela previstos para a comprovação da mora. 4. “Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” (STJ – REsp 1292182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016). 5. Se demonstrado o envio de carta registrada ao endereço do devedor fiduciário e sua correspondente entrega, por aviso de recebimento, como ocorreu na hipótese dos autos, tendo ela sido, ou não, expedida por Cartório de Títulos e Documentos, esta notificação será válida para os fins de comprovação da constituição da mora, necessária à instrução da ação de busca e apreensão movida com base no Decreto-Lei n. 911/1969, ainda que não tenha o A.R. sido assinado pelo próprio devedor. 6. A medida de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-lei 911/69 constitui tutela de evidência, já que, para concedê-la, o julgador não se atrela a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ao contrário, para que a medida seja deferida, basta a comprovação do inadimplemento e da mora do devedor fiduciário, pelos meios previstos no § 2º, do art. 2º, do Decreto-lei (sejam os previstos antes, como os previstos após a vigência da Lei nº 13.043/2014). 6. As decisões prolatadas com base em tutela de evidência configuram uma das exceções previstas em lei, na qual se admite a prolação de decisão contrária à parte que ainda não foi ouvida (art. 9º, parágrafo único, II, do CPC/15). Dessa maneira, a modificação da sentença recorrida, pelo Tribunal, no julgamento da apelação, para reconhecer presente a comprovação da mora na ação de busca e apreensão e determinar seu prosseguimento contra a Apelada, mesmo ainda não tendo ocorrido sua citação válida, não implica em violação do devido processo legal, nem do contraditório, por restar caracteriza a hipótese excepcional prevista no CPC/15. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002955-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e lhe dar provimento, para reformar a sentença recursada, por considerar válida a notificação extrajudicial premonitória acostada aos autos, para instruir a presente ação de busca e apreensão, na forma da atual jurisprudência do STJ, e, assim, determinar a remessa dos autos ao juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, para prosseguir com o feito, na forma da lei, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão