TJPI 2013.0001.002978-1
APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC.
2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.
3. Rejeitada.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
4. Inexiste Litispendência se o processo anteriormente ajuizado não existe e esta é a única ação que se encontra em curso.
5. O processo anteriormente ajuizado teve cancelada à sua distribuição em razão do sumiço dos autos, dessa forma, como a única ação em curso é a presente, não há como se reconhecer litispendência.
6. Rejeitada.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SENDO NA HIPÓTESE DOS AUTOS OBRIGATÓRIA, POR SE TRATAR DE INTERESSE DE INCAPAZ.
7. A ausência de intimação do parquet estadual para comparecer à audiência de conciliação e julgamento enseja nulidade do ato, a partir do momento em que o órgão deveria ser intimado, nos termos do art. 246 do CPC.
8. A Lei de Alimentos, em seu artigo nono, prevê a participação do membro do ministério público na audiência de conciliação, instrução e julgamento, ao estabelecer que o “juiz ouvirá as partes e o representante do Ministério Público”.
9. Na espécie, diante da ausência de intimação do membro do parquet para se fazer presente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, cuja participação é obrigatória, nula é a audiência realizada sem sua participação, como, também, nula é a decisão proferida em audiência da qual resultou a majoração dos alimentos provisórios para o valor de 50% do salário mínimo.
10. Acolhida.
MÉRITO - ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE /PROPORCIONALIDADE.
11. A considerar a conclusão de curso superior por parte do réu, aliado aos problemas de saúde da genitora da menor que faz uso de medicamento controlado, o que dificulta sobremaneira o desempenho de sua atividade profissional e, ainda mais, manter-se e a sua filha com rendimentos próprios, e diante da assertiva de que os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades da alimentanda e as possibilidades da pessoa obrigada, reformo parcialmente a sentença a quo, com a finalidade de majorar a pensão alimentícia para o percentual de 40% do salário mínimo vigente, mantendo os demais termos da sentença a quo.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC.
2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.
3. Rejeitada.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
4. Inexiste Litispendência se o processo anteriormente ajuizado não existe e esta é a única ação que se encontra em curso.
5. O processo anteriormente ajuizado teve cancelada à sua distribuição em razão do sumiço dos autos, dessa forma, como a única ação em curso é a presente, não há como se reconhecer litispendência.
6. Rejeitada.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SENDO NA HIPÓTESE DOS AUTOS OBRIGATÓRIA, POR SE TRATAR DE INTERESSE DE INCAPAZ.
7. A ausência de intimação do parquet estadual para comparecer à audiência de conciliação e julgamento enseja nulidade do ato, a partir do momento em que o órgão deveria ser intimado, nos termos do art. 246 do CPC.
8. A Lei de Alimentos, em seu artigo nono, prevê a participação do membro do ministério público na audiência de conciliação, instrução e julgamento, ao estabelecer que o “juiz ouvirá as partes e o representante do Ministério Público”.
9. Na espécie, diante da ausência de intimação do membro do parquet para se fazer presente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, cuja participação é obrigatória, nula é a audiência realizada sem sua participação, como, também, nula é a decisão proferida em audiência da qual resultou a majoração dos alimentos provisórios para o valor de 50% do salário mínimo.
10. Acolhida.
MÉRITO - ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE /PROPORCIONALIDADE.
11. A considerar a conclusão de curso superior por parte do réu, aliado aos problemas de saúde da genitora da menor que faz uso de medicamento controlado, o que dificulta sobremaneira o desempenho de sua atividade profissional e, ainda mais, manter-se e a sua filha com rendimentos próprios, e diante da assertiva de que os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades da alimentanda e as possibilidades da pessoa obrigada, reformo parcialmente a sentença a quo, com a finalidade de majorar a pensão alimentícia para o percentual de 40% do salário mínimo vigente, mantendo os demais termos da sentença a quo.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para, após afastar as preliminares de inépcia do recurso e de litispendência, acolher a preliminar de nulidade de decisão de majoração de alimentos provisórios proferida na audiência realizada em 07-12-2011, em virtude da ausência de intimação do membro do parquet; e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para majorar a pensão alimentícia ao percentual de 40% do salário mínimo vigente, mantendo a sentença a quo nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão