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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003014-0

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO. 1. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DO MESMO DEFENSOR PÚBLICO PARA OS ACUSADOS. DEFESAS CONFLITANTES. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. PERGUNTAS FORMULADAS DIRETAMENTE PELAS PARTES ÀS TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. 3. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 4. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 5. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Somente pode ser reconhecida a ocorrência de defesas conflitantes quando um réu atribui ao outro a prática criminosa, cuja imputação somente é possível a um único acusado, e, nesse contexto, a condenação de um leva à absolvição do outro, ou quando o crime é praticado de forma que a culpa de um réu afaste a do outro. No presente caso, depreende-se das provas dos autos que a tese de colidência de defesas não merece ser acolhida, pois as defesas apresentadas para os apelantes não foram conflitantes. Pelo contrário, o acusado Valério da Silva Rodrigues limitou-se a negar que tenha participado da prática delituosa, afirmando que foi convidado pelo menor “Grilim” para participar do delito, mas recusou, ficando em casa; e o acusado Philipe Karol dos Santos também negou a prática delitiva, informando que ficou com o outro réu próximo do local do crime. Não houve nenhum tipo de acusação recíproca entre os réus, nem, tampouco, trata-se de crime cuja autoria possa ser imputada somente a uma pessoa – arts. 157, § 3°, do Código Penal, ao contrário, trata-se de ato criminoso com possibilidade de autoria múltipla. 2. A mídia audiovisual em que se registrou a oitiva das testemunhas e os interrogatórios (DVD-R às fls. 110), revela que a autoridade judiciária sempre oportunizou ao procurador dos réus “encerrar” a fase dos questionamentos, e, de fato, o Defensor Público Dárcio Rufino de Holanda pôde formular suas perguntas diretamente às testemunhas e aos acusados, sem sofrer qualquer intervenção ilegal por parte do Juiz. 3. A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 07/18), pelos autos de apresentação e apreensão (fls. 23, 41 e 43), bem como pelo auto de exame cadavérico (fls. 25/26). A sentença detalhou pormenorizadamente a conduta realizada pelos acusados, lastreando-se no forte conjunto probatório contido nos autos, não deixando margem alguma quanto a autoria do crime. As provas acostadas aos autos permite concluir com segurança que o delito se reveste de caráter patrimonial, porquanto a intenção dos acusados era subtrair os bens móveis (televisão, ventilador e aparelho de DVD) da vítima Antonio Américo Lopes, e, apenas em virtude da violência que empregaram na ação, desferir pauladas na cabeça da mesma, adveio o resultado a morte. 4. Configurado o crime de roubo circunstanciado pelo resultado morte, inviável o reconhecimento das teses de cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2°, do CP) e de desclassificação da conduta para o crime de furto ou a participação de menor importância, causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP, quando verificada que a participação dos acusados no delito a eles imputado não era secundária, mas decisiva, já que agiram ativamente na empreitada criminosa, idealizando-a e atuando de forma a garantir a sua execução e sucesso, o que acabou por ceifar a vida da vítima. 5. Apelos improvidos, em consonância com o parecer ministerial. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003014-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, consoante parecer do Ministério Público Superior, CONHECER dos recursos, rejeitar as preliminares, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 17/09/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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