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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003016-3

Ementa
AÇÃO PENAL CONTRA VEREADOR. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA APURAÇÃO DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 129, § 9º C/C 148, 2º, DO CÓDIGO PENAL. 1. Recebe-se a denúncia ofertada pelo Ministério Público, quando a peça acusatória satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inexistem quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido Codex Processual, tendo em vista, que nessa fase processual não se exige comprovação plena dos fatos imputados, prevalecendo o princípio in dubio pro societate. 2. O recebimento da denúncia é ato que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado, simplesmente, à admissibilidade da ação penal. Dessa maneira, a rejeição da presente não tem lugar quando o fato narrado constituir crime em tese e há indícios de autoria, como no caso em tela. 3. Extingue-se a punibilidade, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, no tocante ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do mesmo diploma legal. 4. Denúncia recebida, a fim de que seja apurada a suposta prática dos crimes prescritos nos arts. 129, § 9° c/c art. 148, 2°, do Código Penal e reconhecimento da prescrição do crime de ameaça. Decisão unânime. (TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.003016-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, RECEBER a denúncia oferecida contra Nathanael Campelo dos Santos – Vereador do Município de Curralinhos – PI, a fim de que seja apurada a suposta prática dos crimes prescritos nos arts. 129, § 9° c/c art. 148, 2°, do Código Penal. Nada obstando que posteriormente seja decretada a prisão preventiva do denunciado, no curso da ação penal, desde que presentes os motivos ensejadores, e reconhecer a prescrição do crime de ameaça.

Data do Julgamento : 15/10/2014
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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